A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso que não reconheceu vínculo laboral entre um porteiro e proprietários de uma chácara. De acordo com a decisão mantida, havia entre as partes um contrato de comodato, para que o porteiro e sua família residissem no imóvel dos reclamados.
O porteiro recorreu da sentença pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista, pois para ele havia a prestação de serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a outra pessoa as funções, tarefas e serviços a ele incumbidos. Sustentou haver subordinação e onerosidade, realçando, quanto ao último elemento, que “os pagamentos foram feitos em espécie e sem a devida emissão de recibo”.
Na sentença, a magistrada Carolina Nunes observou que havia liberdade entre o porteiro e o dono da chácara, inclusive para que o autor da ação trabalhasse e mantivesse uma jornada de trabalho 12X36h.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou inicialmente que o artigo 3º da CLT, considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Após, ela passou a analisar o caso concreto e destacou que os reclamados não compareceram em juízo, sendo portanto reveis e confessos quanto à matéria fática. Todavia, prosseguiu a desembargadora, ao prestar depoimento pessoal, o recorrente forneceu certezas sobre a inexistência de vínculo de emprego, ficando claro a realização de um contrato de comodato para uso de imóvel entre ele e os donos da chácara.
Kathia Bontempo afirmou que nos autos o porteiro explicou que prestou serviços como porteiro em outro local, com regime de jornada 12×36, além de afirmar que plantava no imóvel “para consumo próprio” e que não vendia os produtos produzidos no local e nem dividia entre ele e os reclamados a produção. “Tais circunstâncias demonstram que o reclamante tinha plena liberdade e autonomia no seu cotidiano e que, na verdade, residia no imóvel para dele cuidar para os demandados. Era uma relação, pois, de troca mútua”, considerou a relatora ao votar pela manutenção da sentença.
* Contrato de Comodato:
Comodato é uma espécie de contrato em que há o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, aquelas que não podem ser substituídas por outra igual, por exemplo um imóvel. A única obrigação de quem recebe o bem é devolver no prazo combinado e nas mesmas condições que recebeu.
Processo 0011807-20.2018.5.18.0241