Por ser norma de observância obrigatória, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) anulou trecho da sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, para determinar a realização de perícia técnica. Com a perícia haverá a verificação de existência ou não de insalubridade, e em qual grau, no serviço de um trabalhador de limpeza. Com essa decisão, as demais matérias questionadas no recurso ordinário ficaram suspensas, aguardando o retorno dos autos.
O Juízo da 5ª VT de Goiânia indeferiu o pedido de realização de perícia para apurar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho e, por consequência, indeferiu o pedido da verba e seus reflexos. Para questionar essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT18 afirmando que trabalhou no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho goianiense na função de serviços gerais de limpeza, inclusive com manuseio de lixo hospitalar, onde se aplica a NR-15 do Ministério do Trabalho.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhado pela Turma, entendeu que no caso é obrigatória a realização de perícia por ser norma pública, além de ser o meio de constatação da existência ou não de agente agressivo à saúde do trabalhador. “Assim, tem-se que a não realização da perícia acarreta a nulidade do processo”, afirmou Elvecio Moura ao determinar o retorno dos autos para a realização da perícia.
Processo 0011403-66.2016.5.18.0005