TRT/GO diz não caber Mandado de Segurança quando houver recurso adequado para questionar decisão

Quando houver recurso adequado para questionar decisão não cabe a impetração de mandado de segurança. Com esse entedimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 do TST, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) negou provimento a um agravo em mandado de segurança (MS) e manteve decisão que indeferiu a petição inicial do MS.
Uma empresa que arrematou um imóvel em um leilão, impetrou mandado de segurança para questionar decisão judicial do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a perda de sinal da arrematação caso não houvesse o pagamento à vista do arremate. A empresa alegava que não poderia haver a perda do sinal, uma vez que a arrematação não tinha sido homologada.
O relator, desembargador Welington Peixoto, ao analisar o MS, indeferiu o pleito por entender que a decisão da 13ª VT poderia ser impgunada por meio de um agravo de petição. Para tentar reverter esse indeferimento, a empresa recorreu por meio de um agravo alegando que não poderia propor uma agravo de ptição por não ter formado a relação processual.
Agravo
O relator, desembargador Welington Peixoto, destacou inicialmente que a decisão agravada foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos existentes nos autos e a manteve. Ele salientou que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido da empresa recorrente que pretendia obter parcelamento do pagamento do valor da arrematação de um imóvel. A magistrada também determinou o pagamento à vista e a perda do sinal caso não houvesse o pagamento.
Na decisão mantida, o desembargador Welington Peixoto observou que o mandado de segurança é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 88, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Ele explicou que o mandado de segurança pode ser utilizado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na situação em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em seguida, o relator destacou que “não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, além de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já ter pacificado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” (OJ nº 92 da SBDI 2). A Súmula 267 do STF sedimentou entendimento no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou que, diferentemente do afirmado pela empresa, a decisão da 13ª VT pode ser agravada por meio de petição, pois ela é terminativa de eventual direito ao parcelamento da arrematação. “Ademais, não há necessidade de homologação da arrematação para que o impetrante possa interpor agravo de petição, porquanto o ordenamento jurídico admite a interposição de recurso por terceiro prejudicado. Destarte, tem-se que o impetrante utiliza da presente ação mandamental como sucedâneo de recurso não interposto, o que não é possível admitir”, afirmou o relator.
“Verifico que o ato coator considerou que o arrematante não apresentou proposta escrita de arrematação antes do início do leilão, como previsto no CPC. E, embora o impetrante alegue que manifestou o interesse no parcelamento da arrematação antes do início do leilão, não apresentou nenhuma prova acerca do alegado, inexistindo, portanto, prova pré-constituída acerca do direito pleiteado”, considerou o desembargador. Ele esclareceu que, na situação analisada, a garantia do juízo é dispensável para discutir a validade da arrematação, já que a discussão diz respeito à perda do sinal ofertado em leilão. “Sendo assim, uma vez que não veio aos autos nenhum elemento capaz de modificar a decisão impugnada, nego provimento ao agravo regimental”, finalizou o relator ao encerrar seu voto.
Processo: 00109795-15.2018.5.18.0000
Fonte: TJ/GO


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