Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou o entendimento de que, com a interposição de novo recurso, é prevento o relator que conheceu de recurso anterior, conforme disposição do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015.
O juízo prevento é aquele que tomou conhecimento, em primeiro lugar, de uma causa, cuja competência poderia ser de outros juízes do mesmo grau de jurisdição. A prevenção é um dos critérios legais para se fixar a competência quando houver ações similares distribuídas para dois ou mais juízos competentes para apreciar a ação ou recurso.
O tema entrou em debate durante julgamento do Conflito de Competência levantado pelo desembargador Weligton Luis Peixoto que, ao receber agravo de petição redistribuído devido a previsão regimental, entendeu haver prevenção de relatoria, considerando que o desembargador Aldon Taglialegna teria proferido decisão em recurso anterior.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do conflito, observou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que as normas de organização dos tribunais, por meio de seus regimentos internos, devem observar as normas gerais de processo. “A meu ver, trata-se de conflito de normas que deve ser solucionado pelo critério hierárquico, prevalecendo a lei federal”, afirmou a relatora ao trazer o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRT18.
Silene Coelho apontou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) regulamentou a distribuição de processos no o sistema PJe com as orientações estabelecidas no parágrafo único art. 930 do CPC/2015 por meio da Resolução 185/2017.
“A vinculação processual tem por finalidade a economia processual, já que o magistrado que conheceu ainda que parcialmente de determinada matéria, em tese, teria garantia da autoridade das decisões do Tribunal, nada mais lógico e coerente do que afetar ao mesmo prolator da decisão tida por desrespeitada a competência para sua verificação de eventual acerto ou desacerto”, ponderou a relatora. Ela finalizou seu voto pela vinculação do agravo de petição ao relator originário e observou não haver prejuízo a ele em decorrência da compensação da distribuição.
*Artigo 930, CPC
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Processo 0010183-43.2019.5.18.0000
TRT/GO