A Segunda Turma do TRT de Goiás majorou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais devida por uma empresa de telecomunicações e uma operadora de internet, telefone e TV por assinatura a um trabalhador. Ele perdeu totalmente o sentido do olfato e parcialmente o sentido do paladar em acidente de trabalho. Em outro ponto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pela Turma, por considerar que o acidente de trabalho não prejudicou a capacidade do empregado para o exercício da sua função ou de outras ocupações correlatas.
No recurso ordinário ao Tribunal contra a sentença da 18ª VT de Goiânia, o trabalhador alegou que a perda do olfato e de parte do paladar, em decorrência de traumatismo craniano sofrido ao cair de uma escada quando efetuava a instalação de uma linha de telecomunicações, prejudicou a sua vida pessoal, impedindo-o de desempenhar as mais simples atividades do cotidiano e de exercer funções que exijam sensibilidade a odores e sabores. Requereu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$45 mil e o deferimento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, após analisar o laudo pericial, destacou a comprovação da existência da lesão, que é irreversível, e o nexo causal com as tarefas laborais. Para o magistrado, ficaram caracterizados os elementos da responsabilidade civil e o consequente direito à compensação pecuniária dos danos morais decorrentes da perda do olfato e da diminuição do paladar.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no entanto, Platon Filho considerou ser indevida nesse caso. Ele citou o artigo 950 do Código Civil, que trata da indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, afirmando que ela visa compor prejuízos relacionados à perda ou redução da aptidão para o desempenho da profissão. No caso analisado, segundo ele, o infortúnio não representou em incapacidade para a função do trabalhador ou para outras ocupações correlatas.
“Cumpre enfatizar que a perda do olfato e a consequente redução do paladar privam o reclamante, de forma definitiva e irreversível, de algumas das sensações mais prazerosas que o ser humano pode experimentar, ao mesmo tempo em que o despoja da sensibilidade a sinais de alerta de perigos que podem colocar em risco sua integridade física, a exemplo do cheiro de fumaça de incêndio e de comida estragada, acarretando um sofrimento que deve ser objeto de adequada compensação pecuniária, visando proporcionar-lhe satisfação equivalente à angústia vivenciada em razão do infortúnio”, declarou o magistrado.
Para o arbitramento do valor da indenização, Platon Filho considerou que o caso ocorreu antes da reforma trabalhista, não sendo aplicáveis os novos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT. Ele também levou em consideração a informação dada pelo perito de que os portadores de perda olfativa tendem a se adaptar a essa condição, minorando o sofrimento suportado inicialmente, e que a empregadora do reclamante é uma empresa de pequeno porte.
Processo nº RO 0011295-61.2017.5.18.0018
Fonte: TRT/GO