A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas que condenou um posto de combustível ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a trabalhadora que sofreu assédio sexual no trabalho. O entendimento da Turma foi o de que, comprovados os fatos narrados na inicial acerca do assédio sexual, além de devida a indenização por danos morais, o fato também é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na inicial, a frentista relatou que era constantemente assediada por seu encarregado, com convites impertinentes, intimidações, além de contatos físicos forçados. Duas testemunhas confirmaram que também foram assediadas pelo mesmo funcionário e que isso ocorria com todas as frentistas mulheres que trabalhavam no posto de combustível.
No recurso ao Tribunal, a empresa negou as acusações e requereu a reforma da sentença para afastar a indenização pelo assédio e a declaração de rescisão indireta. Ela argumentou que uma das testemunhas não trabalhou no mesmo período que a reclamante e a outra não teria presenciado os fatos.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que, diferentemente do alegado pela empresa, a prova oral produzida comprova os fatos narrados pela trabalhadora. A magistrada explicou que a alegação de invalidade do depoimento de uma das testemunhas, por não ter trabalhado com a reclamante, não tem fundamento. Rosa Nair observou que essa testemunha narra de forma clara e coerente também ter sido vítima de assédio no local de trabalho praticado pela mesma pessoa.
Com relação à rescisão indireta, Rosa Nair ainda considerou que a carta apresentada à empresa pela trabalhadora, em que ela relata o assédio sexual, foi entregue no mês anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, “não sendo crível que tenha sido elaborada exclusivamente para forjar a rescisão indireta, como sustenta a reclamada”.
A desembargadora acompanhou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas, no sentido de que os depoimentos comprovaram o assédio sexual sofrido pela autora, tendo ficado patente o ato ilícito da empregadora, responsável pelo funcionário que cometeu o assédio, na exposição da vítima diante de constrangimentos e humilhações e pela forma desonrosa de tratamento do patrão. Ressaltou ainda que nesse caso o dano é presumível, sendo praticamente impossível que a trabalhadora não tenha sofrido abalo em seu estado psicológico em virtude da situação de ilicitude vivenciada.
Os membros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e decidiram manter a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e o reconhecimento de que a falta da empresa foi grave o suficiente para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo TRT – RO-0011283-06.2017.5.18.0161
Fonte: TRT/GO