TRT/GO: Mantida sentença arbitral condenatória de motel que devia contribuição sindical anterior à Reforma Trabalhista

O juiz do trabalho Kleber Moreira, da Vara do Trabalho de Formosa, manteve sentença arbitral proferida pela Associação dos Juízes Arbitrais do DF e Entorno (TJA/DF) ao decidir uma ação anulatória proposta por um motel da cidade contra o SINHORBLUZ-GO e o Sindiluze-GO. O magistrado, ao analisar os argumentos do empreendimento, entendeu que não houve nulidade da cláusula compromissória e da citação, nem houve vício de representação ou ilegalidade das cobranças.
Os advogados da empresa moteleira alegavam que, desde 2012, os sindicatos têm firmado convenções coletivas de trabalho com cláusulas ilegais, dispondo que os empregadores estão obrigados a descontar e recolher contribuições para as entidades sindicais, independentemente de anuência ou oposição dos empregados. Além desses argumentos, a defesa afirmava que a sentença arbitral questionada seria nula por quatro motivos, pela nulidade da cláusula compromissória, nulidade de citação, vício de representação e ilegalidade de cobranças. Pediu, ao final, a declaração de nulidade total ou parcial da sentença arbitral.
Kleber Moreira, ao iniciar sua decisão, disse ser incontroverso que, com base em cláusula compromissória estabelecida em convenções coletivas de trabalho, o Sindiluze instaurou um procedimento arbitral em face da empresa e esse ato resultou em uma sentença arbitral condenatória ao pagamento de contribuições sindicais no valor de R$21mil. Como a defesa do motel sustenta a nulidade da sentença arbitral, o juiz lembrou de alguns conceitos sobre convenção e acordo coletivo de trabalho, contribuição sindical, arbitragem e convenção de arbitragem.
“Em geral, a negociação coletiva no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, corporificada em instrumentos de convenção ou acordo coletivo de trabalho, tem o poder de produzir normas jurídicas e não meras cláusulas contratuais”, explicou o magistrado. Para ele, essa distinção é importante. “Enquanto as normas instituem comandos gerais, abstratos e impessoais, podendo ser excluídas do mundo jurídico da mesma forma que foram criadas, o contrato se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais, as quais aderem permanentemente à relação jurídica pactuada entre as partes”, afirmou.
Espécies de contribuições
Kleber Moreira distinguiu, também, os quatro tipos de contribuições para a entidade sindical existentes no país. A primeira delas, de acordo com a sentença, deriva da lei e é devida por todos os membros da categoria econômica ou profissional – trata-se da conhecida contribuição sindical. O magistrado explicou que antes da Reforma Trabalhista de 2017, essa contribuição era conhecida também como “imposto sindical”, sendo obrigatório o desconto pela empresa em folha de pagamento, no valor correspondente a um dia de salário por ano, para todos os empregados, sindicalizados ou não, sem direito a oposição. Após a reforma, a contribuição passou a ser facultativa, condicionada à autorização do empregado.
A segunda modalidade, conhecida por contribuição confederativa, esclareceu o juiz, está prevista na Constituição da República e financia a cúpula do sistema sindical. “Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, essa contribuição é devida exclusivamente pelos trabalhadores sindicalizados, sendo inválida a extensão de cobrança aos integrantes da mesma categoria profissional”, explicou.
O juiz do trabalho de Formosa ainda explicou a contribuição assistencial. Esta espécie se refere ao recolhimento estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas anuais. Por último, o magistrado falou sobre as mensalidades dos associados dos sindicatos que são cobradas mensalmente dos trabalhadores sindicalizados.
Nulidade da sentença arbitral
Após explicar as espécies, Kleber Moreira passou a analisar os argumentos da empresa sobre a nulidade da sentença arbitral. Ele considerou que a cláusula compromissória inscrita na convenção coletiva de trabalho vincula somente as entidades convenentes, não os integrantes das categorias por elas representadas. Todavia, observou o juiz, a empresa compareceu perante o juízo arbitral e não se opôs à sentença arbitral, aceitando implicitamente o procedimento instituído, inclusive se comprometendo a comprovar o recolhimento das contribuições sindicais. Para o magistrado, o empregador ratificou a convenção de arbitragem, o que afasta a tese de nulidade alegada por sua defesa.
No ponto em que o motel questionou a forma como a citação do procedimento arbitral foi feita, o juiz do trabalho salientou que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado em juízo supre a falta ou a nulidade de citação. “Portanto, rejeito a tese de nulidade de citação no procedimento arbitral”, afirmou Kleber Moreira. Já sobre o vício de representação, o magistrado afirmou constar nos autos que o procurador da empresa foi formalmente constituído, por meio de instrumento de mandato, tendo recebido poderes específicos para representar a empresa junto à TJA – Valparaíso, em ação de cumprimento da convenção coletiva de trabalho. “Nesse ponto, a insurgência da autora beira às raias da litigância de má-fé”, observou ele ao rejeitar este ponto da tese de nulidade da sentença arbitral.
Acerca da ilegalidade das cobranças, o magistrado ponderou que a cobrança da contribuição sindical contida na sentença arbitral refere-se ao período anterior ao da reforma trabalhista, sendo obrigatória, independentemente de o empregado ser filiado ou não ao sindicato. “Conforme disposto no artigo 18 da Lei 9.307/96, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, considerou Kleber Moreira ao observar que só pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário nas hipóteses legais. Ele também salientou que a sentença arbitral terá força de título executivo judicial. Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral e julgou improcedentes os pedidos do motel.
Processo 0010942.87.2018.5.18.0211


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