Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário de Alto Horizonte para determinar que o município se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia da Lei n. 10.220/2001. Essa norma regulamentou a atividade de peão de rodeio, equiparando-a a de atleta profissional.
O recurso
O município recorreu ao TRT-18 para questionar a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, por entender que a decisão ficou ampla e vaga ao estabelecer que cabe ao município impedir a realização de eventos os quais sequer tenham a sua participação.
A Prefeitura alegou também que não há prova que demonstre ter havido relação entre os peões e o município. Sustentou que, ao terceirizar a organização e contratação dos peões para o rodeio, teria afastado a relação trabalhista entre as partes.
O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou o município de Alto Horizonte a “abster-se de patrocinar, de fomentar a realização, de conceder autorizações ou de tolerar a ocorrência, no município, de provas de rodeios não antecedidas de verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001 – normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, sob pena de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente”.
Voto
A relatora, desembargadora Silene Coelho, inicialmente observou que o Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) propôs uma ação civil pública com o objetivo de evitar o descumprimento de exigências previstas na Lei 10.220/2001 pelo município de Alto Horizonte. Conforme apresentado pelo MPT-Goiás, o município foi convocado para audiências administrativas por três vezes e não compareceu. A desembargadora disse que o município apenas noticiou a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos rodeios, se comprometendo a fiscalizar o contrato respectivo.
No entanto, prosseguiu Silene Coelho, o município não comprovou a delegação da organização do evento festivo a terceiros e não apresentou sequer um contrato devidamente assinado pelos peões de rodeio contratados, contrariando a Lei 10.220/2001. A norma determina a formalização de contrato escrito para a atividade.
A desembargadora ponderou que as obrigações de fazer requeridas pelo MPT estão de acordo com a previsão constitucional e também constam de normas de proteção ao trabalhador que exerce a atividade de peão de rodeio. Assim, para a relatora, os pedidos feitos MPT-Goiás pretendem inviabilizar a realização de atos contrários à proteção do trabalhador e a outros direitos que não possam ser reparados pelo seu equivalente pecuniário.
Silene Coelho destacou, porém, que o município não é responsável por todo e qualquer evento que envolva a contratação de peões de rodeio, a exemplo dos realizados exclusivamente por empresas privadas. Após essas considerações, a relatora reformou parcialmente a sentença para restringir a condenação e determinar que o município de Alto Horizonte se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001. A desembargadora manteve a imposição de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente.
*Lei 10.220/2001
Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único: Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
(…)
§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3º O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Processo 0012096-73.2018.5.18.0201