TRT/GO não admite IRDR sobre “PEC da Bengala” por ausência de requisito processual

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por um trabalhador que pretendia firmar tese jurídica vinculante ao julgamento das lides que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória aos 75 anos dos empregados públicos, conforme as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88, conhecida como “PEC da Bengala”. O Plenário acompanhou voto do presidente, desembargador Paulo Pimenta, que não admitiu o incidente por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
O incidente
Um técnico de segurança do trabalho, empregado público, levantou um incidente de resolução de demandas repetitivas em um processo em andamento na Justiça do Trabalho, com o objetivo de ver firmada tese jurídica vinculante aplicável no julgamento de ações que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos devido às alterações introduzidas pela EC/88 e as disposições constantes na Lei Complementar 152/2015.
Ele alegou a existência de contradição nos entendimentos exarados pelas Turmas do TRT18, na medida em que algumas decisões estariam aplicando a idade limite de 75 anos, invalidando as aposentadorias levadas a efeito antes disso, enquanto outras estariam concluindo pela inaplicabilidade do referido limite etário aos empregados públicos. Assim, pedia a uniformização de entendimento para esclarecer se a despedida por aposentadoria compulsória de empregados públicos com menos de 75 anos poderia ocorrer ou não.
Admissibilidade do IRDR
O relator, desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao iniciar seu voto, salientou que os artigos do Código de Processo Civil que orientam a formação de precedentes estabelecem requisitos cumulativos para a admissibilidade do IRDR, sendo quatro requisitos positivos e um negativo. São eles: (1) causa pendente de solução no Tribunal, (2) questão a ser analisada unicamente de direito, (3) efetiva repetição de processos, (4) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e (5) a inexistência de afetação de recurso, por Tribunal Superior, para definição de tese sobre a mesma questão. “Ausente um desses pressupostos, tem-se por inadmissível o incidente”, afirmou o presidente.
Ao analisar o requisito da causa pendente de solução no Tribunal, o relator observou a existência de uma certidão de julgamento juntada aos autos, que comprova que o suposto tema repetitivo com soluções contraditórias já foi analisado pela Terceira Turma do TRT18. “Note-se que a Terceira Turma desta Corte já decidiu na íntegra a questão pertinente à aposentadoria compulsória, tendo, inclusive, proclamado o resultado do julgamento em sessão, de modo que o processo está suspenso tão somente em razão do incidente de inconstitucionalidade pertinente ao tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais”, ponderou o presidente.
Paulo Pimenta destacou a existência de “causa decidida pelo Tribunal” e não “causa pendente no Tribunal”, o que inviabiliza a instauração e admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas. “Friso que, por se tratar de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual incidental, cuja satisfação deve ocorrer no momento em que o legitimado postula a respectiva instauração, sua ausência configura vício insanável, não se cogitando em concessão de prazo para indicação de outra demanda em substituição à designada como causa-piloto”, afirmou o desembargador ao não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Instituto Processual
O IRDR foi introduzido ao rito processual em 2015 com o novo Código de Processo Civil (CPC). Seu objetivo é racionalizar o tratamento dado pelo Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese. Após o julgamento de um IRDR, a decisão passa a valer para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente, dando mais segurança jurídica aos jurisdicionados com a uniformização da jurisprudência do Tribunal onde a questão estiver sendo discutida.
Processo: 0010256-15.2019.5.18.0000
Fonte: TRT/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento