Uma agente de combate a endemias da prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direto a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ela já recebia do Município o benefício em grau médio, mas, diante da exposição a agentes nocivos à saúde, reivindicou judicialmente a modificação do grau de insalubridade. Para a desembargadora da 4ª Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a descrição das atividades desenvolvidas justificaram o novo enquadramento em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora NR-15 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Pela perícia técnica, ficou demonstrado que a empregada pública realizava diariamente visitas em residências para avaliar possíveis focos do Aedes Aegypti, orientar moradores da região sobre a leishmaniose visceral e colocar pesticidas em locais com água parada. Além disso, removia lixo em lotes vazios, capturava morcegos com suspeitas de raiva, fazia coleta de caramujos e a aplicação da vacina antirrábica em cães e gatos.
Segundo esclareceu a desembargadora, o anexo 14, da NR-15, é muito claro. A norma estabelece que o contato com esgoto, lixo urbano e ainda com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho: “Para a caracterização em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho”.
Por esses fundamentos, a relatora acolheu o pedido feito pela trabalhadora e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo parte do período sobre o salário base da agente de endemias. Isso porque, a partir de fevereiro de 2017, com a entrada em vigor da integralidade da Lei nº 13.342/16, deve ser observada como base de cálculo o salário-base dos agentes comunitários e de combate às endemias.