Uma empregada transgênero conseguiu na JT o direito de reintegração no emprego e ainda de receber da empregadora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Antes mesmo de ser admitida, ela teve o direito de usar o nome feminino reconhecido em sentença judicial, o que não foi respeitado pela empresa, já que toda a documentação interna a identificava pelo nome masculino. Para o juiz Vitor Martins Pombo, responsável pelo exame do caso na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a recusa da empresa em utilizar o nome feminino da empregada foi injustificável e discriminatória, acabando por ocasionar a dispensa por justa causa da trabalhadora, que, de forma legítima, recusou-se a trabalhar enquanto o problema não fosse resolvido.
A sentença que reconheceu o nome feminino da empregada foi proferida antes dela ser admitida na reclamada. A empregada confirmou que utilizava o banheiro feminino sem represália e que era tratada pessoalmente pelos colegas de trabalho pelo nome feminino. Entretanto, ficou provado que o sistema e todos os documentos internos da empresa a identificavam com o nome masculino.
Para o magistrado, ainda que alguns documentos apresentados na admissão registrassem o antigo nome da trabalhadora, ela já tinha direito ao reconhecimento e utilização, para todos os fins, em especial no trabalho, do nome feminino. Segundo o juiz, a recusa da empresa em utilizar esse nome é injustificável e discriminatória, o que torna legítima a recusa da empregada em trabalhar enquanto fosse identificada pelo nome masculino.
“A demissão por justa causa da autora decorreu justamente de tal cadeia de causas e efeitos”, destacou o magistrado. Em outras palavras, a empresa injustificadamente se recusou a utilizar o nome feminino da empregada e ela, legitimamente, recusou-se a trabalhar em razão da não utilização do nome e, por isso, foi dispensada por justa causa.
Ao reconhecer que a empresa agiu de forma ilícita e acolher o pedido da trabalhadora de reintegração no emprego, a sentença se baseou na Lei 9.029/95, que, em seu artigo 1º, dispõe que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (…)”.
A decisão também se fundamentou no artigo 4º da Lei, segundo o qual o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além de conferir direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração (com ressarcimento integral de todo o período de afastamento) ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Danos morais. Conforme frisou o juiz, a conduta da empresa foi discriminatória por negar indevidamente à empregada o uso do nome já reconhecido pelo Poder Judiciário. “O nome é um dos direitos da personalidade (art. 16 do Código Civil), de modo que sua violação caracteriza ofensa ao patrimônio imaterial da autora”, pontuou.
O julgador ainda ressaltou que o procedimento do empregador é frontalmente contrário ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de eliminar preconceitos (art. 3º, IV, da Constituição Federal).
Na fixação do valor da indenização, em 5 mil reais, considerou-se que a discriminação praticada foi de pequeno impacto, tendo em vista que a própria empregada reconheceu que era pessoalmente bem tratada na empresa, inclusive chamada por seu nome feminino, sendo que o uso incorreto do nome era limitado aos documentos. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.