O Colegiado da 4ª Turma do TRT mineiro manteve sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado por auditor fiscal contra a Cenibra, em virtude da terceirização de empregados em atividade-fim. Com isso, também foi extinta a multa que havia sido aplicada à empresa. Na decisão, de relatoria da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, registrou-se que a declaração da nulidade decorre de disciplina judiciária. Isso porque, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
No caso, o então Ministério do Trabalho e Emprego, em fiscalização, constatou a existência de trabalhadores florestais contratados por empresas intermediadoras de mão de obra, prestando serviços na atividade-fim da Cenibra. Entendendo que esses trabalhadores eram, na verdade, empregados da Cenibra, o auditor responsável pelo laudo reconheceu a existência de terceirização ilícita e autuou a empresa por descumprir a obrigação de registrar os empregados, conforme artigo 8º, 9º da CLT e Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas, conforme frisou a relatora, a partir dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 pelo STF, em 30/08/2018, não cabe mais a análise sobre se os serviços contratados se inserem ou não na atividade-fim da contratante, para efeito de caracterização da terceirização ilícita. Isso porque, nesses julgamentos, o STF aprovou tese, de repercussão geral, em que reconhece a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a relação de emprego entre a tomadora e o empregado da contratada, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Conforme entendimento do colegiado, muito embora ainda se aguarde a publicação dos acórdãos do STF, as decisões possuem efeito vinculante e se aplicam imediatamente a todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de repercussão geral. Assim, por medida de disciplina judiciária, passou-se a adotar na 4ª Turma o entendimento de ser lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim, o que leva à nulidade do auto de infração lavrado sob esse fundamento.
Processo: PJe: 0011747-45.2017.5.03.0097 (RO)
Acórdão em 27/03/2019