Você já ouviu falar em contrato de facção? Trata-se de modalidade contratual em que uma empresa se compromete a entregar à contratante (geralmente outra empresa) um produto final, acabado, produzido por seus empregados e sob sua responsabilidade e controle. Nesse tipo de ajuste empresarial não há locação de mão de obra, porque a força de trabalho utilizada se prende exclusivamente à empresa contratada. Pela mesma razão, não existe responsabilidade da empresa contratante por débitos trabalhistas da contratada.
Foi justamente com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do ex-empregado de uma empresa de confecção contratada pela Renner para lhe fornecer peças de vestuário. Com a alegação de que houve terceirização ilícita de mão de obra, o trabalhador pretendia a condenação da Renner (solidária ou secundária) pelo pagamento dos créditos trabalhistas que lhe foram concedidos na ação, os quais foram considerados na sentença de responsabilidade exclusiva da empregadora.
Mas, após examinar as provas, o relator concluiu que, de fato, não houve intermediação de mão de obra, mas legítimo contrato de facção celebrado entre as empresas. Para o desembargador, a Renner atuou apenas como a contratante do produto final fornecido pela empregadora, não tendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos créditos do trabalhador, os quais são devidos apenas pela empregadora.
Pela prova testemunhal, foi constatado que as Lojas Renner não realizavam nenhum tipo de controle sobre as atividades desenvolvidas pela empresa que contratou, a qual trabalhava com total autonomia, inclusive financeira e administrativa. Tanto que o próprio autor da ação afirmou que um fiscal da Renner comparecia apenas de 6 em 6 meses ao estabelecimento da empregadora, período, nas palavras do desembargador: “demasiadamente grande, para exercer qualquer tipo de ingerência. Quando muito, poder-se-ia admitir que a Renner apenas controlasse a qualidade dos produtos que iria adquirir”, acrescentou, afastando a possibilidade de terceirização no caso.
O relator ponderou que, se as empresas estivessem administrativamente ligadas, aí, sim, a empregadora (empresa contratada) poderia ser vista como mero departamento do grupo produtivo da Renner, como prevê o art. 2° da CLT, o que autorizaria o reconhecimento de fraude trabalhista. Mas não foi o que se verificou no caso. Assim “descabe falar em responsabilidade da contratante, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado da contratada, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor final de um produto”, arrematou o relator, mantendo a decisão de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Turma.
Processo: (PJe) 0010856-72.2017.5.03.0178 (RO)
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG