O trio de julgadores integrantes da Oitava Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma escola pública municipal, com responsabilidade subsidiária do município de Belo Horizonte, a pagar o adicional de insalubridade a uma faxineira responsável pela higienização dos banheiros. Com base em laudo pericial, o colegiado concluiu que a empregada da escola se expunha, rotineiramente, a agentes biológicos nocivos à saúde, o que caracteriza insalubridade na prestação de serviços, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Foi decisivo para o entendimento o grande número de pessoas que utilizavam os banheiros, cerca de 250, entre alunos e empregados.
Perícia realizada apurou que a escola possuía 230 alunos e 18 trabalhadores e que cabia à faxineira, entre outras atividades, fazer a limpeza dos três banheiros existentes na escola, incluindo a lavação de vasos sanitários e pias e a coleta de lixo. Conforme constatado, a empregada tinha como rotina de trabalho a manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de resíduos, compostos em sua maioria por papéis utilizados na higienização do corpo. Segundo o perito, essas tarefas a expunham, de forma habitual, a dejetos humanos e, consequentemente, a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizadores da insalubridade, nos termos do Anexo 15 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Tendo em vista o grande fluxo de pessoas nos banheiros, a perícia concluiu tratar-se de “banheiros de uso coletivo”, conforme previsão contida na norma regulamentar.
Como ressaltado na perícia, as instalações sanitárias da escola municipal onde a empregada trabalhava eram diariamente frequentadas por um universo diversificado de pessoas, que poderiam ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas. Para o perito, era inevitável o contato da faxineira com micro-organismos agressivos à saúde, oriundos de dejetos humanos. Segundo pontuou, considerando a multiplicidade dos meios de propagação dos agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, os banheiros destinados ao uso do público, em geral, encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias.
Ao julgar desfavoravelmente o recurso da reclamada, o relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, acolheu integralmente as conclusões periciais. Segundo o julgador, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma, houve a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos, por se equiparar o trabalho da empregada a trabalho permanente de coleta de lixo urbano em banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas. “Trata-se de atividades habitualmente desenvolvidas em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15, Portaria n. 3.214/78 do MTE, em seu item “lixo urbano (coleta e industrialização)”, destacou.
A decisão foi reforçada pela Súmula 448 do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Processo: (PJe) 0010449-57.2018.5.03.0008 (RO)
Acórdão em 15/05/2019