O vendedor de uma empresa multinacional de produção de alimentos, lanches e bebidas teve reconhecido na Justiça o direito ao adicional de inspeção e fiscalização, de 10% sobre a sua remuneração. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Ele realizava cerca de 20 visitas a clientes por dia, seguindo roteiro determinado pela empresa em cidades do sul e do sudoeste de Minas Gerais. Mas, além de realizar as vendas dos produtos em estabelecimentos, como padarias, açougues e mercearias, inspecionava e fiscalizava a validade das mercadorias nos pontos comercializados.
Como a empresa trabalha com gêneros alimentícios, era sua obrigação também retirar das prateleiras os produtos com prazos de validade vencidos. A tese defendida pela indústria foi a de que as atividades de inspeção e fiscalização estão incluídas nas funções dos vendedores.
De acordo com o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o adicional de inspeção e fiscalização está previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. O magistrado explicou que não é todo acúmulo de tarefas que gera direito a um adicional na remuneração. “Apenas aquele que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho”, destacou. Assim, nada impede que o empregador, dentro de seu poder de direção, atribua mais uma ou outra tarefa ao empregado, desde que compatíveis com a função para a qual ele foi contratado. “É o chamado jus variandi, que não gera o direito a diferenças salariais”, pontuou. É esse o raciocínio contido no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Mas não foi essa a hipótese verificada no caso em julgamento.
Na visão do relator, ficou demonstrado que o profissional exercia também as atividades referentes à inspeção e à fiscalização de mercadorias. Nesse caso, esclareceu, a contraprestação por esse trabalho é justa, já que, enquanto fazia a inspeção e fiscalização, o profissional ficava impossibilitado de vender e, por conseguinte, de angariar as comissões.
Por esse fundamento, foi mantida a sentença que deferiu ao vendedor o adicional de inspeção e fiscalização, previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0011418-81.2017.5.03.0178
Disponibilização: 28/02/2019