TRT/MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso da ex-empregada de empresa do ramo de telemarketing para isentá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ex-empregadora. É que o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, considerou que o benefício da justiça gratuita, deferido na sentença, implica reconhecer que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios.
A chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17 e que passou a vigorar em 11/11/2017, trouxe alterações na CLT quanto à concessão da justiça gratuita. A trabalhadora, que conseguiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por danos morais, teve rejeitada na decisão de 1º grau a pretensão de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa de expressões de dispositivos da lei reformista.
O relator observou não poder declarar a inconstitucionalidade, por força da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CR/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.), mas destacou que o direito ao amplo acesso à justiça encontra-se assegurado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Para o magistrado, o caso é de realização do chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, que é a adequação das normas às convenções da OIT, Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Segundo ele, devem ser assegurados os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, subscrita pelo Brasil.
O magistrado esclareceu que a CLT passou a dispor o seguinte com a Lei nº 13.467/17:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário”.
De acordo com a decisão, embora a Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, conforme apontou, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado.
“A concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios”, registrou. Para o relator, a circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas na Justiça do Trabalho, necessárias à sobrevivência do trabalhador. Ele destacou que esses créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar a despesa como pagamento dos honorários ao advogado.
Nesse ponto, chamou a atenção para o grande impacto trazido ao próprio direito de ação pelo texto introduzido pela Lei da chamada “Reforma Trabalhista”, no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista. Isso porque o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar de buscar o Judiciário, a fim assegurar os seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CR/88, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para ele, ao obstaculizar o acesso ao Judiciário, o novo artigo 791-A da CLT promove a desigualdade no tratamento das partes e acaba incentivando condutas lesivas por parte de alguns empregadores.
Por esses fundamentos, declarou inválida a norma do artigo 791-A da CLT, a qual impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado neste ordenamento jurídico”, explicou.
Por unanimidade, a Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso, excluindo a determinação de que a autora arcasse com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré.
Processo: n° 0010321-39.2018.5.03.0072
Fonte: TRT/MG


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