Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, condenou um motorista a pagar à ex-empregadora indenização por danos materiais no valor de R$ 12.161,73, em razão dos prejuízos causados no veículo que dirigia, de propriedade da empresa, por atos de imperícia dele. A ex-empregadora fez o pedido de reparação dos danos materiais em reconvenção, isto é, ação da ré contra o autor, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa.
Conforme observou a relatora, as provas produzidas confirmaram a tese da defesa de que o empregado agiu com imperícia no desempenho das suas funções como motorista de caminhão. Ele engatou a terceira marcha no caminhão carregado, em trajeto de aclive, mesmo sabendo que o correto seria usar a primeira marcha. Por não adotar a conduta correta, acabou perdendo o controle do caminhão e a força do motor. O profissional não conseguiu acionar a ré nem engatar outras marchas, apenas puxando o freio de mão. Resultado: o caminhão caiu na ladeira e o veículo tombou.
A conduta resultou na dispensa por justa causa e o trabalhador não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. É que os julgadores ficaram plenamente convencidos pelas provas de que houve conduta perigosa, negligente e desidiosa na condução do veículo. Ficou demonstrado que o empregado ignorou as instruções recebidas em treinamento de segurança. Ele havia sido orientado quanto aos deveres e obrigações para os operadores e veículo, bem como quanto às situações de risco e potencialmente ensejadoras de acidentes de trabalho. A conclusão foi de que houve quebra da confiança que deve existir entre os contratantes, impedindo a continuação do vínculo.
Quanto às avarias no veículo, a relatora entendeu que o motorista deve indenizar a empresa nos valores comprovados nas notas fiscais das oficinas mecânicas apresentadas nos autos. “Não há dúvidas quanto à culpa do reclamante pelo tombamento do caminhão, tampouco quanto à existência de danos causados ao veículo em decorrência do acidente”, registrou no voto, julgando procedente a reconvenção para condenar o empregado a ressarcir a ex-empregadora.
Por fim, a desembargadora registrou que, como a reconvenção foi proposta antes da edição da Lei nº 13.467/17, não cabe condenação do empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa.
Processo: PJe: 0001695-16.2011.5.03.0027 (RO)
Data: 24/04/2019