A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida. Para o colegiado, a dispensa de empregada gestante, por si só, não gera dano moral, mas, tão somente o direito à reintegração ou indenização quanto ao período de estabilidade correspondente.
Na ação trabalhista, proposta em junho de 2018, um mês antes do parto, a autora pleiteou a indenização por danos morais por ter sido dispensada pelos empregadores, o que segundo ela teria colocado em risco sua subsistência e a de seu filho. Na sentença, o magistrado entendeu que a auxiliar de escritório não comprovou ter sofrido violação aos direitos da personalidade e indeferiu o pedido. Para questionar essa parte da sentença, a defesa da autora interpôs recurso ordinário para tentar reverter a sentença neste ponto, com os argumentos de que os empregadores sabiam do estado grávidico e que a demissão afronta diversos bens jurídicos constitucionalmente tutelados, como a proteção da vida, infância e família.
O relator do acórdão, juiz do trabalho convocado Édison Vaccari, afirmou que “o dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a intimidade, a autoestima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio moral”.
O magistrado registrou que a defesa da auxiliar de escritório não comprovou que a extinção do pacto laboral tenha ocorrido por discriminação ou violação ao direito da empregada. Para o relator, “eventuais prejuízos que pudessem atingir a reclamante em razão do desrespeito à estabilidade provisória já foram devidamente reparados com o deferimento da indenização substutiva do período estabilitário”. Vaccari trouxe ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido e negou o recurso ordinário da auxilar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores do colegiado de forma unânime.
Processo 0011475-39.2018.5.18.0181
Fonte: TRT/GO