Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de um prestador de serviços da Gol Linhas áreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador realizava suas atividades no momento do abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.
O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula 331/TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o trabalhador apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelo juízo de segundo grau.
A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o empregado ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús para que fossem levadas até as esteiras de desembarque. Feito isso, aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que ele atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o trabalhador se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada, o que foi acolhido pelos julgadores.
Conforme pontuou o relator, o perito é profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova foi clara, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova oral. Lembrou ainda o desembargador que, nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deverão ser feitas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.
Processo PJe: 0010463-17.2017.5.03.0092 (RO)
Acórdão em 03/06/2019