Uma indústria de condimentos terá que pagar indenização a uma trabalhadora que foi obrigada custear despesas de viagem de Belo Horizonte até a sede da empresa, em Vitória, no Espírito Santo, para fazer a homologação da rescisão trabalhista. Ela representava a empresa na capital mineira, como repositora de mercadorias em redes de supermercados, e alegou que teve muitos transtornos com a viagem, porque precisou levar seu bebê e, para assinar a rescisão contratual, não teve todos os gastos da viagem quitados, como a passagem de retorno a Minas Gerais. Os fatos ocorreram antes de entrar em vigor a reforma trabalhista. Portanto, nesse caso, a rescisão poderia ter sido homologada pelo sindicato profissional em Belo Horizonte mesmo.
A repositora contou que fez o pedido para que a homologação fosse realizada por um preposto da empresa em Belo Horizonte. Mas, como não foi atendida, teve que viajar à capital capixaba, levando a filha e, chegando lá, ainda foi destratada pelo atendente da empresa. A ida para Vitória foi de ônibus e o retorno, de avião.
A empregadora, por sua vez, negou as acusações, garantindo que pagou todas as despesas com transporte, hotel e alimentação. Afirmou ainda que não havia motivo para a trabalhadora ser destratada, visto que o encarregado de buscá-la na rodoviária nem a conhecia.
No entendimento da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, não há regra exigindo que a homologação ocorra na cidade onde o empregado presta serviços. Mas, segundo a magistrada, se realizada em outro local, a empresa não pode fazer o trabalhador ter despesas além do razoável. “Os encargos do empreendimento são do empregador e o trabalhador não deve gastar valor superior ao que teria se a homologação fosse na sua cidade”, ponderou.
Para a juíza, ficou provado no processo que a reclamante teve gastos. “Considerando que ela tinha uma bebê, que ficou fora de casa quase o dia todo e que a empresa não quitou o valor integral da passagem de retorno, entendo que não há como dizer que não teve gastos e, com isso, transtornos”, concluiu, fixando a indenização por danos morais em mil reais. Não cabe mais recurso da decisão, que transitou em julgado em 31/01/2019.
Processo: (PJe) 0011273-05.2016.5.03.0002
Data de Assinatura: 14/12/2018