“O trabalhador provou que recebia salário mensal e era subordinado a encarregados das reclamadas”
Um vigia que trabalhava dia sim, dia não, fazendo rondas em propriedades de duas empresas do ramo pecuário, conseguiu na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento do vínculo de emprego. O juiz Daniel Ferreira Brito, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, considerou presentes os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego.
Na decisão, o juiz observou que a prestação de serviços foi confirmada por testemunhas, e o trabalhador apresentou diversos comprovantes de depósitos de salários feitos na sua conta bancária. O fato de o trabalho ocorrer em dias alternados não configurou eventualidade, de modo a se falar em autonomia, como pretendia a defesa. Ademais, o juiz registrou que as empresas não produziram prova que pudesse levar a essa conclusão.
Diante do contexto apurado, o julgador condenou o grupo econômico a pagar as verbas do contrato de trabalho, como aviso prévio, férias, acrescidas de um terço e 13º salários de todo o período, FGTS + 40% e respectivas guias, inclusive do seguro-desemprego. Determinou, ainda, a anotação na carteira de trabalho no período contratual de 4/6/2004 a 30/9/2017, função de vigia e salário mínimo.
Recurso
A sentença foi confirmada em grau de recurso. O colegiado de segundo grau considerou que os próprios termos da defesa deixaram claro que o trabalho era prestado de forma não eventual, já que ocorrera dia sim, dia não, por quase cinco anos. As reclamadas informaram que pagavam R$ 950,00 mensais ao trabalhador, o que indica onerosidade. Além disso, uma testemunha deixou entrever a subordinação do vigia aos encarregados das empresas.
“Evidenciado nos autos que o reclamante prestava serviços dia sim, dia não, na função de vigia, com subordinação, onerosidade e pessoalidade, é imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes”, constou da decisão que negou provimento ao recurso das reclamadas.
Processo PJe: 0012223-98.2017.5.03.0092
Data de Assinatura: 08/08/2018.
Acórdão 19/11/2018