TJ/MS: Fazendeiros são condenados por acidente com gado solto na pista

Sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória interposta pelo motorista F.G. contra dois fazendeiros. De acordo com o processo, o autor sofreu um acidente de trânsito na BR-262, por conta de um animal que transitava solto na pista. Na decisão, o magistrado determinou que os réus indenizem a vítima em R$ 10.000,00 por danos morais, além do pagamento de 7% do salário-mínimo mensal, por danos materiais (pensionamento), até que o autor complete 73 anos ou caso venha a falecer.
Extrai-se dos autos que o fato aconteceu no dia 17 de setembro de 2010, por volta das 19h10, na BR-262, entre Três Lagoas e Água Clara. O autor colidiu seu automóvel com um bovino de pelagem escura que andava solto na pista de rolamento, próximo ao km 137,5 da rodovia.
Alega o autor que, devido ao acidente na via, sofreu lesão grave que lhe acarretou incapacidade laborativa e deformidades no membro afetado. Por meio da ação, pediu a condenação dos réus por danos morais, corporais e estéticos em 300 salários-mínimos, além da pensão mensal até quando completar 73 anos de idade. Solicitou ainda que os denunciados sejam condenados a custear as despesas necessárias para seu pleno restabelecimento.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação alegando que o atropelamento do animal ocorreu porque o autor estava em velocidade superior ao permitido, contrariando o dever de cuidado que dele se esperava. Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e que a fuga do animal dos limites da propriedade decorreu por força maior ou de difícil previsão. Sustentam também que não há provas nos autos de causalidade entre as lesões sofridas pela vítima.
Em análise dos autos, o juiz destacou que “inexistem elementos a indicar que o acidente tenha ocorrido por culpa do autor, visto que o boletim de ocorrência e o depoimento do policial que atendeu a ocorrência confirmam que o requerente transitava em sua via de direção, quando foi surpreendido com o bovino que se encontrava solto na sua pista de rolamento. De igual forma, repita-se que não há provas que o autor conduzia o veículo em alta velocidade, sendo que as avarias em seu veículo, as lesões decorrentes do acidente e próprio estado do animal após a colisão apontam que o autor empregava, a princípio, velocidade moderada. (…) Tal situação e consequência refoge a normalidade e de um mero acidente de trânsito, trazendo inegável angústia e sofrimento à parte, o que confere a ela direito a reparação por danos morais”.
Quanto à pensão mensal, o juiz entendeu que a vítima tem direito, pois, em razão do acidente, o autor teve incapacidade funcional parcial e permanente da mão esquerda, de modo que “são devidos os danos materiais em forma de pensão mensal ao demandante, sendo que esta pensão deve corresponder a 7% do salário-mínimo mensal, limita-se a sua incidência até o autor completar 73 anos ou caso venha a falecer”.
Em relação aos pedidos de danos estéticos e eventuais despesas médicas, o magistrado entendeu que não há prova documental que demonstre que o autor suporte tais gastos e tampouco eventuais cicatrizes que tenham resultado em prejuízo a sua imagem.


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