TRT/MT: É desproporcional justa causa dada a motorista que faltou 3 vezes em 19 meses

A Justiça do Trabalho considerou desproporcional a pena de Justa Causa aplicada por uma empresa de atendimento pré-hospitalar a um motorista que faltou, em um período de 19 meses, três vezes ao trabalho.


A decisão, dada pela juíza Deizimar Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reverteu a dispensa do empregado para imotivada. Por conta disso, a empresa foi condenada a pagar direitos devidos nessas situações, como o aviso prédio, o 13º salário e a multa de 40% do FGTS, bem como a liberar as guias para o recebimento do seguro-desemprego.
No processo, a empresa se justificou dizendo que a falta do trabalhador poderia colocar em risco a vida de outras pessoas, já que ele era motorista de ambulância. Assim, considerou que ele incorreu em desídia, conduta prevista no artigo 482 da CLT e passível de ser punida com a Justa Causa.
A penalidade foi aplicada na terceira ausência injustificada do trabalhador. Antes, ele já havia sido advertido e mesmo suspenso por ter faltado em outras ocasiões.
Ao analisar o caso, a juíza Deizimar Mendonça considerou a punição desproporcional.
Conforme a decisão, a falta do trabalhador não colocaria em risco a vida de outras pessoas. Para a magistrada, sendo a atividade da empresa voltada ao atendimento hospitalar, deveria ela manter equipe reserva de socorristas ou, pelo menos, uma pessoa para substituição em situações imprevistas. “(…) atribuir a responsabilidade do socorro ao reclamante a ponto de impedi-lo de exercer o direito de faltar e sofrer consequência compatível com a falta, implica transferência indevida de sua própria responsabilidade, com malferimento do artigo 2º da CLT”, registrou.
A juíza também destacou que a própria legislação trabalhista considera aceitável certo número de faltas injustificadas. Isso fica claro no ponto em que a CLT estabelece, no artigo 130, que o empregador só pode reduzir o período de férias a que o trabalhador tem direito quando ele faltar mais que cinco vezes ao ano. “Esse número de faltas [três em um período de 19 meses], embora inegavelmente possa vir a gerar aborrecimentos para a empregadora, em hipótese alguma poderia ser punível com a justa causa, na medida em que implicaria consequência de todo desproporcional às faltas cometidas”, salientou.
Em relação ao enquadramento da conduta do ex-empregado como desídia, Deizimar Mendonça destacou o entendimento doutrinário que estabelece que a resolução culposa do contrato por essa modalidade exige, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, o que não era o caso do motorista, que cometeu as faltas em um espaço de tempo de quase dois anos.
Por ser decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.
Processo 0000025-73.2019.5.23.0004


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