A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa dada a uma costureira sob a justificativa de excesso de faltas ao serviço. A empregadora dispensou a trabalhadora após rejeitar os atestados médicos apresentados por ela, em razão de postagens em seu perfil na rede social.
Proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, a sentença foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa. Com a decisão, a trabalhadora irá receber as verbas rescisórias garantidas a quem é dispensado sem justa causa, além da indenização substitutiva do período da estabilidade no emprego, já que estava grávida de cinco meses na época da dispensa.
Ao se defender, a empresa alegou que rescindiu o contrato pelo excesso de faltas da empregada, o que constituiria desídia, uma das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o rompimento do contrato por justa causa do empregado. Segundo afirmou, por diversas ocasiões a funcionária faltou ao serviço sem justificativa, mas a “gota d’água” se deu quando ela não compareceu por dois dias alegando estar com a filha doente, mas em vídeos publicados em seu perfil na rede social a menina aparecia com todo vigor e vitalidade.
A costureira contestou a afirmação, explicando que as gravações não haviam sido feitas no mesmo dia de sua publicação, conforme podia ser confirmado na legenda da postagem. Além disso, apontou que meras imagens não são suficientes para atestar as condições de saúde de uma criança.
Ao reanalisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Edson Bueno, confirmou o entendimento, expresso na sentença, de que o atestado médico é um documento que goza de fé pública, e para desconstituí-lo é preciso que se apresente prova convincente da existência de fraude. Ainda na sentença, a juíza chegou a registrar que foram entregues dois atestados, um em nome da costureira, e outro, em nome de sua filha, assinados por dois médicos diferentes, sem que nenhum dos documentos indicasse qualquer indício de falsidade ou rasura.
Conforme ressaltou o desembargador, “o fato de estar, aparentemente, saudável em vídeo publicado no Facebook, por si só, não significa que a criança estava em plenas condições de saúde, com destaque para o fato de que a Ré não detém conhecimento para chegar a tal conclusão”.
Quanto à alegação de faltas injustificadas anteriormente, o relator apontou que se elas não foram caso de punição no momento apropriado, também não podem legitimar a dispensa posteriormente, uma vez que fica presumido o perdão tácito.
“Assim, ante a gravidade da punição adotada, entendo que a culpa da Autora pelo ocorrido deveria ter sido demonstrada de forma cabal pela Ré, o que não ocorreu no caso concreto”, concluiu o relator, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma.
Com a decisão, ficou mantida a reversão da justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias e, ainda, a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, que se estende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 496 da CLT.
Processo PJe nº 0000786-15.2017.5.23.0121