Empresa de guincho e dono de maquinário de escavação terão de pagar solidariamente a indenização de R$ 80 mil, a título de danos morais, à viúva de ciclista atropelado. O acidente aconteceu no ano de 2013, no bairro Morada do Ouro, em frente ao Sesi Papa. A decisão é dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado que negou recurso das empresas responsabilizadas pelo juiz de primeira instância.
De acordo com o processo, o caminhão semirreboque ao avistar o ciclista desviou parcialmente – sem se atentar que o veículo que estava sendo rebocado era maior que as dimensões do ‘cavalo’. Ao perceber que tinha atingido o ciclista com uma das pranchas do maquinário, o motorista parou e prestou assistência, mas a vítima morreu pouco tempo após chegar ao Pronto Socorro de Cuiabá, deixando a esposa e sete filhos.
Para a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, é indiscutível a configuração do dano moral para esposa da vítima fatal de acidente de trânsito. “Tendo em vista a perda de forma brusca e repentina de ente próximo, fato que gera consequências psicológicas severas. Constatado que o valor fixado a título de indenização por dano moral foi fixado de forma razoável em R$80 mil, deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou em seu voto seguido pela maioria dos magistrados que compõe a Câmara.
Além da indenização, a desembargadora estipulou que tanto proprietário do maquinário, quanto do reboque façam a constituição de garantia de capital para o pagamento de pensão no valor de 1 salário mínimo até o ano no qual a vítima completaria 70 anos (que seria em 2020). Todas as parcelas atrasadas desde o ano do acidente deverão ser pagas em parcela única, com sua devida correção monetária.
Na ação, a empresa proprietária da máquina de escavação argumentou que já havia alienado o bem na época dos fatos. Todavia a informação foi desmentida por documento oficial do Departamento de Transito de Mato Grosso (Detran).
Durante a instrução do processo e na tentativa de colocar culpa exclusiva do ciclista, também alegaram que a vítima transitava no sentido contrário da pista. Versão que não teve êxito – por conta dessas alegações – os magistrados de segunda instância a condenaram ao pagamento de multa por litigância de má fé. “Encontra-se caracterizada a litigância de má fé se a requerida aduziu inexistência de culpa pelo acidente, em razão de não ser a proprietária do veículo reboque/prancha à época dos fatos, mas juntou contrato que demonstra justamente o contrário, ou seja, a aquisição do bem, mormente se mesmo após a aplicação da multa por litigância de má fé, insistiu no argumento de ilegitimidade passiva com base no mesmo documento”, pontuou a relatora.
O magistrado de primeiro grau lembrou que constitui infração de trânsito, de grau médio e punida com multa, deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. “O que, ao que tudo indica, não foi observado pelo preposto do requerido, tendo em vista que a vítima conduzia sua bicicleta na posição correta da via pública. Ademais disso, há nos autos extrato do Detran demonstrando que as rés são contumazes na prática de infringir a legislação de trânsito, pois já haviam sido multadas em situações anteriores por transitar com veículo com dimensões além da autorizada”, argumentou.
Veja o acórdão.
Processo nº 0026050-69.2014.8.11.0041