TRT/MT: Empresa é condenada por discriminação após dispensar trabalhadora em tratamento contra o câncer

A auxiliar administrativa de uma empresa de engenharia demitida durante o tratamento de um câncer conseguiu, na Justiça, o reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória. A decisão garante o pagamento dos salários retroativos, além de 10 mil reais de indenização pelo dano moral.
Contratada em 2016, a trabalhadora permaneceu afastada do serviço por três meses, no ano seguinte, para se recuperar de uma cirurgia após ser diagnosticada com neoplasia neuroendócrina. Nesse período, recebeu benefício previdenciário e, ao fim dele, retornou ao trabalho. Entretanto, ainda em tratamento médico, foi surpreendida com a dispensa, o que a levou a buscar a Justiça do Trabalho.
A empresa afirmou não se tratar de discriminação e que a rescisão se deu pela necessidade de reduzir o quadro de empregados. Também alegou, em defesa, não haver provas de que a auxiliar administrativa estava em tratamento quando do fim do contrato.
A sentença, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, deu razão à ex-empregada. A conclusão foi que a dispensa não decorreu do exercício de um direito da empresa, mas sim de ato arbitrário, baseado nas condições de saúde da trabalhadora.
O ex-empregador recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reiterando suas alegações e questionando o fato de se falar em discriminação tendo em vista que a ex-empregada trabalhou por mais de nove meses após a alta do INSS.
De início, a juíza convocada Eleonora Lacerda, relatora do recurso na 1ª Turma do Tribunal, ressaltou que se presume como discriminatória a dispensa que se enquadra no previsto na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dentre os quais se inserem casos de empregados portadores de vírus HIV ou de outra doença grave que provoque estigma ou preconceito social, a exemplo do câncer.
Assim, diante da presunção de discriminação, lembrou a magistrada, cabia à empresa demonstrar que o fim do contrato ocorreu por motivo distinto da enfermidade. Contudo, na audiência judicial a representante do empregador chegou a mencionar a necessidade de cortes, mas não soube explicar o porquê se optou em dispensar essa e não outra trabalhadora.
Além disso, a preposta afirmou que, com a rescisão, a folha passou a contar com 14 empregados, embora em seguida estivesse novamente com 15 trabalhadores. A informação, apontou a relatora, confirma a versão de uma testemunha que disse que, no dia da dispensa, já havia candidatos à vaga de emprego esperando pela entrevista.
Também contrariando o que disse a empresa, atestado médico apresentado pela trabalhadora confirmou que ela estava em acompanhamento, necessitando da “realização de exames periódicos a cada 3 meses para seguimento e rastreamento de recidiva para tratamento adequado”.
“De todo o exposto, notadamente pela Ré não ter comprovado motivo justificável para a dispensa da Autora (fundado em motivos técnicos, econômicos financeiros ou disciplinares), fica presumida a conduta motivada por estigma, preconceito ou discriminação (…)”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade pelos demais julgadores da 1ª Turma.
Desta forma, foi confirmada a sentença não só em relação ao pagamento dos salários, como em relação à constatação de dano moral. A Turma também manteve o valor de 10 mil reais como reparação, entendendo que a quantia atende parâmetros como a posição social e econômica das partes, o contexto do ato ilícito e que a importância fixada não é elevada a ponto de enriquecer a ofendida nem tão mínima a ponto de não ser sentida pelo ofensor.


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