Um supermercado que atrasou o pagamento do abono de férias a um de seus empregados não terá de pagar o valor dobrado. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e modifica sentença da Vara do Trabalho de Sorriso, que determinava à empresa quitar em dobro o valor referente às férias de 2013 e de 2014 do trabalhador.
No recurso ao Tribunal, a empresa pediu a exclusão da condenação, justificando que os abonos foram pagos no dia subsequente ao início das férias, no primeiro ano e, no segundo dia, no ano seguinte. Com isso, não se aplicaria ao caso a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que as férias foram usufruídas dentro do prazo legal.
A obrigação do pagamento em dobro está prevista no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao estabelecer que a remuneração e o abono devem ser quitados até dois dias antes do início das férias. No mesmo sentido, a súmula 450 do TST confirma ser devido o acréscimo, mesmo que as férias sejam gozadas na época própria.
Entretanto, prevaleceu na Turma o entendimento apresentado pela juíza convocada Adenir Carruesco, de se excluir a condenação por tratar-se de um atraso ínfimo. “Entendo que apenas 03 dias de atraso no pagamento das férias não justifica a condenação na repetição do pagamento em dobro, especialmente porque gozadas dentro do período concessivo legal”, registrou.
Conforme ressaltou a magistrada, o objetivo de se estabelecer a remuneração de forma antecipada foi o de possibilitar ao empregado aproveitar o período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de momentos para sua recuperação física, emocional e mental. “O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista”, completou.
No mesmo sentido, a juíza convocada sustentou que a finalidade da súmula 450, de acordo com os precedentes que ensejaram a sua edição, foi indenizar o trabalhador nos casos em que o pagamento fora do prazo legal frustrar o gozo plena do período anual de descanso.
“Não há notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias.”, finalizou a magistrada, conclusão aprovada por maioria na 1ª Turma.
Processo nº (PJe) 0000963-47.2017.5.23.0066
Fonte: TRT/MT