Com o entendimento de que a loja que não providenciar a troca de um bem adquirido com defeito e nem devolver o valor pago pelo consumidor configura falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação a estabelecimento comercial que atua em Cáceres (225 km ao norte de Cuiabá) ao ressarcimento de R$ 1,2 mil e mais pagamento de R$ 4,7 mil a título de danos morais.
A decisão unânime é da turma julgadora composta pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki e pelo desembargador Dirceu dos Santos, que acompanharam voto da relatora, desembargadora Antônia Siqueira Goncalves, e responde a recurso de apelação interposto pela loja de móveis e eletrodomésticos contra sentença do Juízo Segunda Vara da Comarca de Cáceres.
O juiz de Primeiro Grau condenou a loja ao ressarcimento da quantia paga pelo produto adquirido (R$ 1.299) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.770.
Consta dos autos que a cliente comprou um televisor (marca Philco, modelo Led Smart PH32) em dezembro de 2016 por R$ 1.299, comprovado com nota fiscal anexada ao processo. Onze meses depois, em outubro de 2017, o televisor apresentou defeito e a consumidora levou a TV à loja solicitando o reparo, já que estava no prazo de garantia.
A cliente aguardou por mais de 30 dias e tornou a procurar pelo estabelecimento comercial, porém o produto não havia sido reparado. A empresa não ofereceu a substituição por uma nova TV nem mesmo devolveu o valor pago. Por isso, ela ingressou com ação de ressarcimento e indenização. A consumidora lembrou que assim que constatou o defeito realizou uma reclamação no Procon, tentou de diversas formas entrar em contato com o estabelecimento comercial e nunca obteve resposta.
A loja alegou que não possui o dever de indenizar porque sua responsabilidade estaria excluída, uma vez que os reparos do produto viciado seriam de responsabilidade do fabricante, pois já havia transcorrido mais de 30 dias da compra.
A empresa apelou ao Tribunal alegando que os fatos narrados não justificariam a indenização por danos morais, pois a divergência apresentada pelo produto jamais seria capaz de alcançar o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade. Diz que o dano moral deveria ser provado, não bastando a simples alegação da cliente que não apresentou comprovação efetiva de abalo psicológico supostamente ocasionado.
Para a relatora da ação, a sentença de Primeiro Grau está correta, pois a empresa “não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade”.
A magistrada destacou que a consumidora aguardou por dois meses entre idas e vindas, sem que a loja solucionasse o problema. “A situação apresentada exorbita o mero dissabor a que todos somos submetidos em sociedade, com transtorno e sofrimento que certamente atinge o sentimento de dignidade da parte autora, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável (…) Entendo como razoável o valor fixado na sentença de R$ 4.770”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1001444-26.2018.8.11.0006
Fonte: TJ/MT