O rebanho de mil cabeças de gado era conduzido por três homens. À frente, ia o capataz para examinar o aterro que teriam de atravessar para chegar do outro lado da represa. Mas, tão logo a vistoria foi concluída, a calmaria deu lugar à tragédia.
No momento em que o gado avançou, a terra cedeu nas proximidades de uma vala. Ao olharem em direção à dianteira da boiada, os peões ainda puderam ver os animais caindo no buraco de mais de dois metros de profundidade, cheio de água. Ao avistarem a cela do cavalo do companheiro, esta estava vazia.
Por que o capataz conduziu a boiada por aquele trecho? Decidiu por conta própria passar pelo aterro ou foi orientado a pegar esse caminho? Esses questionamentos estiveram no centro do processo judicial movido pela esposa e pelos dois filhos deixados pelo trabalhador falecido. A resposta definiria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever ou não da fazenda indenizar a família.
Na Justiça, o empregador se defendeu dizendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que “era conhecedor da existência do perigo em permanecer no local” e, embora fosse o capataz, foi alertado por seu superior que não deveria seguir o caminho que tomou na condução do gado.
As provas, entretanto, levaram a Vara do Trabalho de Juína a condenar a fazenda a arcar com os danos, incluindo pensão para a família e compensações por dano moral. Decisão questionada pelo empregador em recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Ao dar início à análise do caso, juíza convocada Deizimar Oliveira, relatora do apelo à 1ª Turma do Tribunal, avaliou acertada a sentença quando reconheceu se aplicar à situação a responsabilidade objetiva do empregador pelo dano.
Prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, essa modalidade de responsabilidade estabelece que o dever de indenizar não depende da comprovação de ação ou omissão no ocorrido e sim da natureza da atividade desempenhada pelo empregado, quando esta o deixa exposto a um grau acentuado de risco, superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano.
A atividade agropecuária é considerada de risco acentuado, sendo atribuído o grau de risco “3”, patamar máximo de uma escala estabelecida pela Norma Regulamentadora 4, assim como pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Previdência Social.
Entretanto, mesmo na responsabilidade objetiva há situações que fazem desaparecer a obrigação de indenizar. Entre essas excludentes está a culpa exclusiva da vítima, que foi alegado pelo empregador em sua defesa. Caso comprovada, a culpa do trabalhador retiraria o dever da empresa em indenizar pelo acidente.
A conclusão da relatora, no entanto, foi no mesmo sentido da sentença: não ficou provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Após analisar os depoimentos e testemunhos, tanto em audiência quanto no inquérito policial instaurado à época do ocorrido, a magistrada concluiu que não houve nenhuma determinação de algum superior hierárquico para que o empregado falecido fosse por local diverso daquele em que ele passou.
Conforme as provas no processo, um trabalhador que fazia cercas na fazenda teria dito para o capataz que passasse embaixo do aterro, mas não que fosse outro aterro, conforme defendido pela defesa. “Na verdade, a conclusão a que se chega é a de que a orientação repassada ao empregado foi no sentido de que era para ele passar por dentro da represa, na parte de baixo do aterro (…)”, ressaltou a relatora.
Da mesma forma, não foi aceita a alegação do empregador de que havia uma cerca no local do acidente, exatamente para isolar a área. “Com relação à cerca, verifico que realmente ela existia, contudo, não em cima do aterro a fim de impedir a passagem, mas apenas separando um pasto do outro”, afirmou a magistrada, com base no relato de um dos peões que presenciou o acidente e no laudo da Perícia Técnica do Estado (Politec).
Assim, sem prova de que o empregado falecido tenha descumprido ordens de seus superiores, tampouco de que o empregador tenha tomado as medidas de segurança no local de trabalho, a relatora manteve a responsabilidade da fazenda pelo acidente, no que foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.
Da mesma forma, a Turma manteve a condenação ao empregador de arcar com pensão mensal à família, a título de dano material, e compensação a esposa e a cada um dos filhos pelo dano moral.
Processo (PJe) 0000204-72.2016.5.23.0081