A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada a um motorista flagrado dirigindo veículo da empresa após ter ingerido bebida alcoólica. A embriaguez foi constatada em teste de bafômetro aplicado por policiais durante uma blitz no município de Vilhena, no estado de Rondônia.
Ao procurar a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da dispensa, o ex-motorista do frigorífico JBS argumentou que a detecção do bafômetro decorreu do uso do medicamento Amitriptilina, antidepressivo que produz efeito similar ao do álcool no organismo. Entretanto, após o laudo pericial não comprovar a alegação, a justa causa foi confirmada em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.
Ele recorreu ao Tribunal questionando o resultado da perícia e apontando ainda a possibilidade de outras substâncias farmacêuticas possuírem álcool em sua fórmula e, mais, que se tivesse feito usado o antidepressivo e ingerido bebida alcoólica teria entrado em coma devido à incompatibilidade entre as duas substâncias. Também refutou a demissão por não se trata de hipótese de embriaguez habitual e, além do mais, por ausência de imediatidade entre o ocorrido e a dispensa por justa causa, o que configuraria a ocorrência de perdão tácito.
Ao analisar o pedido, o desembargador Edson Bueno, relator do recurso na 1ª Turma de Julgamento, ressaltou que casos de dispensa por justa causa exigem especial cautela por se tratar de modalidade de extinção do contrato de trabalho que deixa o trabalhador sem as verbas rescisórias e ainda correndo o risco de outras repercussões negativas em sua vida profissional. Desse modo, a necessidade de avaliar detidamente o preenchimento dos requisitos exigidos nessas situações.
No caso, o relator avaliou demonstrada a prática de falta grave pelo trabalhador por dirigir veículo em serviço sob efeito de álcool, configurando uma das hipóteses para a dispensa motivada (embriaguez em serviço, prevista no artigo 482, ‘f’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso porque, conforme assinalou, ao contrário da alegação do motorista, o laudo do médico perito foi contundente ao garantir que o medicamento que o motorista afirmou usar não contribui para a elevação do nível de álcool no organismo. “Portanto, é inelutável concluir que o medicamento utilizado pelo Obreiro não contribuiu com o resultado positivo do teste etílico, sendo que a alegação de que o consumo de álcool concomitantemente com o medicamento levaria, invariavelmente, o Autor ao “coma”, é, por deveras, irrelevante à hipótese, haja vista que não houve qualquer questionamento quanto à veracidade do resultado do teste, bem como o laudo atestou que o medicamento não seria apto a causar a embriaguez diagnosticada”, complementou.
O magistrado não concordou com o argumento da ausência de imediatidade porque, embora a infração tenha ocorrido em 9 de fevereiro de 2014, a notificação foi expedida somente no dia 26, sendo que a rescisão se deu antes mesmo do prazo final para recurso da multa, em 12 de abril.
Por fim, rejeitou a observação de que teria faltado gradação de penalidades na demissão, pois a conduta do motorista, além de onerar a empresa com os danos materiais decorrentes do ato, também expôs em risco a vida de outras pessoas, “ou seja, foi grave a ponto de justificar a dispensa por justa causa na primeira oportunidade”.
Desta forma, o relator manteve a sentença que indeferiu o pedido de reversão e reconheceu a justa causa aplicada ao trabalhador, sendo seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.
Processo: n° 0000227-34.2016.5.23.0108
Fonte: TRT/MT