A decisão se baseou no princípio da auteridade, que estabelece que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao empregado.
Trabalhador que utiliza seu automóvel pessoal no serviço, por exigência da empregadora, tem direito à indenização pelo desgaste do veículo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a Bradesco Financiamento e outras empresas do grupo a ressarcir empregado que usou seu carro particular durante os cinco anos em que atuou como operador de crédito.
A decisão confirma sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou o pagamento ao trabalhador de indenização correspondente à desvalorização dos veículos que ele teve entre 2009 e 2012, Corolla e Palio Weekend, usados diariamente nesse período para visitar clientes e comercializar os produtos de suas empregadoras. O valor da indenização será calculado com base na tabela FIPE da época.
As empresas recorreram ao Tribunal alegando que jamais exigiram o uso de veículo do trabalhador e que ele assim o fazia para sua própria comodidade. Além disso, sustentaram que a sentença merecia reparo, pois o julgamento foi extra petita, ou seja, extrapolou o pedido do trabalhador, já que este não requereu indenização em decorrência da desvalorização do automóvel, mas apenas pelos gastos com sua manutenção.
O trabalhador também apresentou recurso pedindo mudanças na sentença, especialmente quanto ao critério para definir o valor da indenização. Segundo ele, o mais justo seria adotar o quilômetro rodado. Desse modo, os prejuízos seriam melhor aferidos, pois da forma como determinado na decisão não se considerava as distâncias percorridas, o desgaste por rodar em estradas sem conservação e tampouco a situação específica no local de atividade.
Princípio da alteridade
De início, o relator de ambos os recursos, desembargador Bruno Weiler, lembrou que um dos princípios básicos do Direito do Trabalho estabelece que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, não podendo os custos serem transferidos ao empregado. É o chamado princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Logo, a utilização de veículo particular do obreiro para a realização de atividades do interesse do empregador acarreta direito à restituição dos gastos por ele suportados, com base na assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT”, ponderou o relator.
O argumento das empresas de que a decisão de usar o veículo pessoal no trabalho partira do trabalhador não foi aceito no Tribunal. Isso porque ficou comprovada a prática da exigência, conforme informações de uma testemunha, que também atuou como operador de créditos, que “no momento da contração lhe foi dito que seria necessário o uso do veículo para o desempenho da função” e, mais, que o veículo “tinha que ser de sua propriedade”.
O desembargador-relator também não deu razão à alegação de que a sentença excedeu os limites do pedido, entendendo que a juíza apenas dividiu-o em três parcelas (combustível, manutenção e depreciação), todos abrangidos pelo requerimento do ex-empregado.
Da mesma forma que a magistrada, o relator entendeu indevida a complementação da parcela referente ao combustível diante da comprovação que o empregador fornecia um cartão mensal para esse fim. No mesmo sentido, indevido o pagamento de diferenças pela manutenção do veículo, uma vez que o trabalhador não indicou os gastos que teria efetivamente feito – como revisões, troca de peças, troca de óleo, etc. – “não podendo este Juízo presumir que os tenha realizado ou mesmo quais seriam seus valores.”
Por fim, manteve a obrigação da empresa indenizar pela depreciação dos veículos e, ainda, confirmou o acerto quanto à escolha da tabela FIPE como parâmetro para se levantar o valor equivalente à desvalorização, mesmo critério adotado pelo Tribunal em seus julgamentos. Todas os posicionamentos do relator foram seguidos por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.
Processo (PJe): 0001200-64.2017.5.23.0007
Fonte: TRT/MT