TRT/MT nega indenização à vítima de acidente que agiu com imprudência

A ex-empregada de um frigorífico no interior de Mato Grosso foi considerada única culpada pelo acidente de trabalho que a fez perder 30% da visão de um dos olhos, não tendo direito a indenizações pelos danos resultantes do ocorrido.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho mato-grossense (TRT/MT) ao julgar recurso da ex-auxiliar de produção contra sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que havia reconhecido a sua culpa exclusiva no acidente.
Ao acionar a Justiça, ela relatou que no dia do acidente foi desviada de sua linha de produção, no setor de desossa, para outra função no setor de limpeza de pernil, e ao retornar para seu posto inicial, o serviço estava acumulado. Passou então a sofrer pressão para acelerar os trabalhos. Atribuiu a esse contexto a causa do acidente, ocorrido quando a faca que segurava com a mão direita atingiu seu olho esquerdo.
Ao analisar o caso, porém, a juíza Ângela Garios julgou ter ficado comprovado que o ocorrido se deu por culpa da trabalhadora, que agiu de modo imprudente, expondo-se de forma consciente ao risco de acidente ao contrariar as regras de segurança de que tinha conhecimento.
Isto porque o Relatório de Análise de Acidente demonstra que a ex-auxiliar de produção utilizou a faca para pegar uma peça de carne que estava sob a esteira, fazendo o movimento conhecido como “pescaria”. Nesse momento, a faca escapou e foi em direção ao rosto, perfurando sua pálpebra esquerda. Ocorre que esse movimento, de usar a faca para levar a peça de carne até a posição de trabalho ao invés de pegá-la com as mãos, é expressamente proibido pelas normas da empresa, conforme a própria trabalhadora admitiu à Justiça.
“Em verdade, os comportamentos dentro do ambiente de trabalho para se evitar acidentes são atribuições de todos, evidentemente que se impõe ao empregador uma fiscalização renitente, porém, neste caso, o comportamento da Autora não se justifica, mesmo porque por mais renitente que possa ser a ação fiscalizatória no ambiente de trabalho, é certo que sua eficácia depende da compreensão de todos os envolvidos sobre a necessidade de se comportar dentro dos parâmetros estabelecidos, mormente quando se trata da preservação de sua própria integridade física”, enfatizou a juíza, ao indeferir os pedidos de indenização por danos moral, material e estético.
Insatisfeita com a conclusão da magistrada, a trabalhadora apelou ao Tribunal, sendo o recurso julgado pela 2ª Turma.
Ao reanalisar a questão, o desembargador-relator Nicanor Fávero, avaliou se aplicar ao caso a chamada responsabilidade objetiva, situação em que o dever do empregador arcar com os prejuízos do acidente não depende da comprovação de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado em razão do ramo de atuação. É o caso da atividade desenvolvida pela empresa (atividade frigorífica) e da função desempenhada pela trabalhadora, que exigia o manuseio de facas em atividade de refile. “O trabalho executado na linha de produção do frigorífico denota exposição a riscos superiores aos ordinariamente experimentados no cotidiano dos demais trabalhadores integrantes do mercado de trabalho”, lembrou o desembargador, apontando uma série de processos julgados pelo Tribunal nesse sentido.
No entanto, mesmo analisando a questão a partir da responsabilidade objetiva, a comprovação de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade desenvolvida e, por consequência, o dever de indenizar.
No caso, o relator salientou que, embora a trabalhadora tenha refutado o Relatório de Análise do Acidente, infere-se de seu próprio depoimento que ela realizou o movimento arriscado, mesmo sabendo que este era expressamente proibido, já que, também em audiência, confirmou ter recebido treinamento para a função e, ainda, que “foi informada algumas vezes que era proibido fazer o movimento de pescaria”.
“Assim, não há nos autos elementos capazes de afastar a constatação de que o acidente ocorrido com a Autora foi consequência de sua culpa exclusiva, negligência e imprudência”, concluiu o relator, mantendo, assim a sentença que indeferiu o pagamento de indenizações.
Processo: n° 0001025-19.2017.5.23.0121
Fonte: TRT/MT


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