TRT/MT: Operadora de caixa e testemunha são condenadas por mentir para a Justiça

Além da multa, trabalhadora terá de pagar honorários de sucumbência, conforme prevê as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.


A ex-funcionária de uma loja de departamentos e a testemunha indicada por ela foram condenadas a pagar multa por litigância de má-fé após mentirem para a Justiça do Trabalho. A primeira arcará com o pagamento de cerca de 10 mil reais (correspondente a 10% do valor atribuído à causa), enquanto a segunda terá que desembolsar outros 5 mil reais.
A condenação se deu em reclamação trabalhista ajuizada pela ex-funcionária, após ser demitida por justa causa por ato de improbidade. No pedido de conversão para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, a ex-operadora de caixa requereu ainda indenização por danos morais por ter sido injustamente acusada de crime.
Em defesa, a empresa afirmou que a aplicação da justa causa foi respaldada em procedimento de apuração que concluiu que a operadora passou mercadorias no caixa em que trabalhava, sem registrá-las, gerando um prejuízo de cerca de 5 mil reais.
A loja de departamentos disse que a apuração teve início após um fiscal ter percebido situação suspeita, quando a operadora deixou de registrar uma bicicleta infantil. Ao comparar as imagens do circuito de segurança com as informações do caixa, verificou-se que, além da bicicleta, diversas outras mercadorias não haviam sido lançadas na compra de uma determinada cliente. Conforme o relatório de auditoria, foram levados 44 itens, sendo registrados apenas quatro.
Em audiência, a cliente, indicada como testemunha pela ex-operadora, disse que sempre passava no caixa dela porque era bem tratada e, na ocasião, comprou a bicicleta e estava levando-a para o carro quando se lembrou de outros produtos que precisava. Retornou, então, à loja e deixou o produto na lateral do caixa para pegar outros itens, “uns panos de prato, umas toalhinhas”. Passou todos os produtos pelo caixa, com exceção da bicicleta, que já estava paga. Quanto ao cupom fiscal, disse o ter jogado fora, mas reiterou que a compra foi bem pequena e o carrinho saiu vazio do estabelecimento.
Entretanto, as imagens apresentadas como prova demonstraram que a testemunha levou dezenas de produtos, muitos deles de grande volume, tendo saído da loja com dois carrinhos abarrotados de mercadorias.
O vídeo revela ainda que por diversas vezes a operadora de caixa passou os produtos sem fazer a leitura do código de barras. Mostra também o momento em que ela aparenta tampar o leitor com um papel e, depois de simular o registro de muitos itens, em seguida o retira para registrar outros poucos.
Ao julgar o caso, a juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou o fato da ex-operadora de caixa ter confessado, em seu depoimento em audiência, que não pediu a nota à cliente ao deixar de registrar a bicicleta, contrariando o que havia dito ao ajuizar o processo. Nesse mesmo sentido, uma testemunha ouvida a pedido da empresa afirmou ter presenciado o momento em que a ex-empregada deixou de registrar a bicicleta e não exigiu da cliente a apresentação da nota.
Diante de todas as provas, a magistrada concluiu que a conduta da trabalhadora se enquadra no previsto do artigo 482 da CLT, no ponto em que trata de ato de improbidade, com a consequente quebra de confiança, sem a qual é inviável a permanência do vínculo empregatício. “Com efeito, ante a gravidade da falta cometida, considero adequada e proporcional a penalidade aplicada pelo empregador”, afirmou, frisando que a dispensa foi motivada pela facilitação do furto.
Por fim, a juíza reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e condenou a ambas, ex-empregada e testemunha, pelo conluio que as levou a intencionalmente alterarem a verdade dos fatos. Como consequência da litigância de má-fé, a trabalhadora terá de pagar multa de 10% calculada sobre o valor da causa e, a testemunha, outros 5 mil reais. As condenações têm como base os artigos 793-B e 793-C, acrescentados à CLT pela Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios
A ex-empregada terá que arcar ainda com as custas do processo, uma vez que teve negado o pedido à justiça gratuita, benefício incompatível com a litigância de má-fé.
Também em razão de nova previsão da CLT, constante do artigo 791-A, a trabalhadora terá de arcar com o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa, tendo em vista que seus pedidos foram negados pela Justiça. A sentença fixou o percentual dos honorários devidos em 10% do valor da causa.
Como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Processo PJe 0000871-21.2018.5.23.0006


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