TRT/MT: Técnico de enfermagem poderá acumular dois empregos públicos após reconhecimento de compatibilidade de horário

Carga de trabalho do servidor, que ultrapassa 60h semanais, havia sido apontada como irregular por uma das empregadoras.


Um servidor público que ocupa o cargo de técnico de enfermagem na Penitenciária Central do Estado e no Hospital Universitário Júlio Müller garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito de acumular os dois empregos públicos.
A permanência dos dois vínculos estava ameaçada devido a um ato administrativo emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública por meio da qual o profissional atua no hospital vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Após a publicação do ato, o servidor foi notificado de que o acúmulo seria irregular por ultrapassar a carga semanal de 60 horas. Desse modo, teria de optar entre a redução da carga de trabalho ou a exoneração de um dos cargos públicos.
A manutenção de ambos os vínculos foi garantida, no entanto, em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que declarou a nulidade do ato da EBSERH.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reiterando seus argumentos para a manutenção do ato. Dentre eles, que a compatibilidade de horário não se limita a ausência de sobreposição de jornadas, mas que se deve observar os intervalos entre uma e outra, especialmente por se tratar de atividade insalubre.
No entanto, a 1ª Turma do TRT manteve a sentença ao reconhecer que, no caso, a acumulação é regular, pois atende a Constituição Federal que estabelece, em seu artigo 37, ser “vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (…)”.
Após verificar, por meio de escalas de plantão e cartões de ponto, que o técnico em enfermagem cumpria regularmente sua jornada de trabalho, a juíza convocada Eleonora Lacerda concluiu não haver incompatibilidade de horário e nem mesmo incompatibilidade jurídica, já que “não há lei estabelecendo qual o limite de jornada de trabalho que se considera compatível para efeitos de acumulação de cargos públicos”.
E, na ausência de lei, lembrou a magistrada, não cabe à administração pública restringir a aplicação do disposto na Constituição Federal e estabelecer, por sua conta, que a acumulação de cargos públicos é inaplicável nessa ou naquela situação. “Não se quer com isso dizer que a acumulação de cargos públicos é ampla e irrestrita, independendo de qualquer regulamentação. Ao contrário, essa regulamentação é necessária e imprescindível para o bom funcionamento da máquina pública. No entanto, em conformidade com o princípio da legalidade, que é o parâmetro de atuação da administração pública, essa restrição ao direito de acumular cargos públicos deve ser feita por meio de lei e não de ato administrativo ou de parecer da CGU, TCU ou outro órgão integrante da administração”, ressaltou.
Também não foi aceito o argumento de que a acumulação seria ilegal por prejudicar os intervalos de descanso e, ainda, pela extensa jornada em atividades insalubres, pois, como apontou a magistrada, essas questões devem ser analisadas no contexto de um mesmo contrato de trabalho. “Mas não há, em regra, proibição para que o empregado exerça outra atividade no seu tempo livre, ainda que em atividade insalubre ou que em razão disso seja sacrificado parte de seu período de descanso e lazer”, esclareceu.
A decisão apontou ainda que a legislação trabalhista, quando quis impor limites à jornada para contratos diversos, o fez expressamente, como é o caso dos menores de 18 anos, cuja jornada de trabalho deve ser somada mesmo quando as atividades são prestadas em contratos distintos.
A magistrada destacou também que, não havendo lei que impeça o empregado de trabalhar em mais de um local, mesmo que com isso comprometa o seu horário de lazer, não pode a administração pública impor esse limite. No caso da acumulação prejudicar o rendimento dos trabalhos, ela lembrou que a administração pode atuar, avaliando os prejuízos de modo concreto, para então comprovar a impossibilidade material da acumulação. “Neste caso, porém, a ré apenas trouxe aos autos conjecturas, indagando que o autor teria prejudicada sua saúde, lazer e, com isso, diminuiria sua eficiência”, assinalou.
Concluindo, indicou ainda outra razão para negar o pedido feito pela empresa em seu recurso. Por se tratar de empresa pública, sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as condições do contrato só poderiam ser modificadas por mútuo consentimento. Conforme apontou, quando foi admitido, o trabalhador “não foi informado ou notificado de que, se houvesse cumulação de cargos públicos, essa cumulação somente seria aceita se a soma das jornadas de trabalho não ultrapassasse 60 horas semanais. Sendo assim, não cabe à ré neste momento impor cláusula ou limites inexistentes no contrato de trabalho firmado, o que demonstra clara afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT”.
A decisão, aprovada por maioria na 1ª Turma, repete posicionamento adotado em diversos casos similares julgados no Tribunal.
Processo PJe 0000649-62.2018.5.23.0003


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