Uma empresa de serviços gerais foi absolvida de indenizar uma empregada que contraiu sarna em razão de surto da doença que atingiu o hospital em que trabalhava.
Apesar de reconhecer o desconforto experimentado pela trabalhadora, o juiz Henrique Souza Mota, em exercício na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido, por entender que a empregadora não teve culpa no ocorrido e também por considerar que o pagamento do adicional de insalubridade já é suficiente para atenuar o dano.
A empregada prestava serviços no hospital e alegou ter sofrido danos morais ao se contaminar em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Mas o magistrado não lhe deu razão.
A decisão se baseou em uma reportagem de jornal apresentada pela própria trabalhadora. Reportagem essa que, para o juiz, deixou claro que a empresa não agiu com culpa. Ao contrário, a doença foi transmitida por um paciente que estava internado no hospital.
De acordo com o julgador, a transmissão de doenças é inerente ao ambiente hospitalar. Por esse motivo, inclusive, destacou que a empregada tem direito ao adicional de insalubridade. O magistrado observou que, no caso, foi providenciado todo o aparato médico e farmacêutico para restabelecer a saúde da trabalhadora. O depoimento dela também foi considerado para afastar a culpa da empresa.
Diante desse contexto, julgou improcedente o pedido. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: PJe: 0010139-68.2019.5.03.0185
Data de Assinatura: 07/06/2019