1ª Turma avaliou que a recusa não significa renúncia tácita à garantia de emprego gestacional, ainda que a oferta tenha sido feita durante o prazo da estabilidade.
O direito à estabilidade da gestante é irrenunciável por proteger não apenas a trabalhadora, mas também o bebê que está para nascer. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento integral da indenização substitutiva a uma técnica de enfermagem que optou pela não reintegração ao emprego depois de confirmada sua gravidez.
A decisão do Tribunal modifica sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande que havia deferido o pagamento da indenização apenas de forma parcial, diante da recusa à reintegração. A trabalhadora alegou gravidez de risco para não reassumir o serviço. Entretanto, o argumento não foi aceito pelo magistrado que julgou o processo, tendo em vista que ela permaneceu trabalhando para outro empregador.
Ao recorrer ao Tribunal, a trabalhadora disse não agiu de má fé quando optou por permanecer no primeiro emprego, que já mantinha há 18 anos com o Município de Várzea Grande, ou seja, muito antes de iniciar o outro vínculo na empresa privada, que durou três meses, e do qual foi dispensada ao fim do período de experiência.
O hospital, por sua vez, sustentou que, ao recusar voltar ao trabalho, a técnica de enfermagem teria renunciado à estabilidade da gestante. Além disso, defendeu que caberia ao empregador, e não ao critério da empregada, a faculdade de escolher entre a reintegração ou a indenização correspondente.
Prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a estabilidade provisória é um direito da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Direito que, na prática, possibilita a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
Conforme lembrou o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no Tribunal, anteriormente se discutia a obrigatoriedade de a trabalhadora requerer primeiro a reintegração no emprego e, alternativamente, o pagamento da indenização substitutiva. “A evolução da jurisprudência, contudo, tem resolvido a questão, entendendo plenamente válido requerer, desde logo, o pagamento da indenização ao invés da reintegração”, explicou o magistrado, que apontou ainda outra situação que autoriza proceder dessa forma: quando o caso chega à Justiça após o período de estabilidade, momento em que não há mais justificativa para reintegrar a empregada despedida.
No caso em julgamento, a técnica de enfermagem teve a gravidez confirmada após ser dispensada, mas não aceitou voltar ao trabalho, pois, segundo ela, as atividades inerentes à função desenvolvida naquela empresa exigiam mais força física, entre elas, ajudar a descer os pacientes das macas do centro cirúrgico para os leitos, auxiliar em cirurgias à noite, dar assistência no Pronto Atendimento e nos internatos “porque havia apenas uma enfermeira para o hospital inteiro”.
Com base no atestado médico juntado ao processo, confirmando a gravidez de risco e com orientações de que evitasse atividades físicas exaustivas, o relator considerou que era razoável, nesse contexto, que a trabalhadora gestante reduzisse a carga de trabalho, especialmente o mais desgastante, com jornada 12×36, como estabelecia o contrato mantido com o hospital.
O relator concluiu ainda que a recusa à reintegração não significa renúncia tácita à estabilidade provisória, mesmo que a oferta tenha sido feita durante o prazo da estabilidade. Conforme ressaltou, a estabilidade gestacional tem como objetivo proteger direito maior, que é o do nascituro, sendo irrelevante que a empregada tenha recusado a oferta da empresa. Entendimento adotado tanto pelo próprio TRT de Mato Grosso quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de acordo com jurisprudência apontada pelo relator.
Por fim, a 1ª Turma do TRT acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador-relator, determinando o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a data da dispensa da trabalhadora até cinco meses após o parto, conforme certidão de nascimento do bebê.
Processo (PJe) 0000578-70.2017.5.23.0108