Decisão marca mudança de entendimento da 1ª Turma, que reconhecia conduta culposa do empregador, independentemente do montante transportado.
Uma empresa de bebidas instalada em Várzea Grande conseguiu reverter condenação por dano moral coletivo após comprovar que seus empregados não faziam transporte de dinheiro em quantia superior a 7 mil UFIR’s. O limite está previsto na Lei 7.102/83, que define normas de segurança para estabelecimentos financeiros, empresas de vigilância e de transporte de valores.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pela empresa ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), no qual questionou sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande em uma ação civil pública movida Ministério Público do Trabalho (MPT).
A cervejaria havia sido condenada em 300 mil reais por dano coletivo pelo fato de motoristas e seus ajudantes se verem obrigados a transportar dinheiro recebido na entrega de bebidas.
A reversão marca mudança de entendimento da 1ª Turma do Tribunal, que anteriormente reconhecia, nessa prática, conduta culposa do empregador, independentemente do montante transportado. A compreensão levava em conta a existência de potencial risco a que está exposto o empregado pelo simples porte do dinheiro.
Limite a ser transportado
O relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, reviu seu posicionamento, passando a considerar que, para configurar a ilicitude, é preciso que o montante transportado supere os 7 mil UFIR’s, ou seja, R$ 7.448,90.
A delimitação consta da Lei 7.102/83, para a qual até esse valor não é preciso atender os requisitos especificados na norma, como a exigência da presença de dois vigilantes quando os valores transportados ficarem entre 7 mil e 20 mil UFIR’s ou, ainda, da necessidade de veículo especial quando a quantia ultrapasse os 20 mil UFIR’s.
Conforme o relator, ao fixar um valor máximo, leva-se a entender que, em relação a valores inferiores, não seria necessária qualquer condição especial de segurança do trabalhador, autorizando a conclusão de que para montantes inferiores a 7.000 UFIR’s o transporte pode ser realizado sem o acréscimo de condições de segurança.
“Portanto, diante dessas considerações, e levando em conta que o transporte de pequena monta gera exposição proporcionalmente menor ao risco de violência, entendo como lícito o transporte de valores por empregados, sem qualificação específica, até o importe correspondente a 7.000 UFIR’s (…)”, assentou. Para montantes superiores, no entanto, o desembargador enfatizou que devem ser observadas as condições de segurança previstas na norma, sem as quais a exigência do transporte de valores é ilícita.
Reconhecido esse limite, a Turma modificou a sentença para excluir a condenação pelo dano moral coletivo por falta de comprovação da conduta reprovável da empresa, uma vez que as testemunhas afirmaram que os valores transportados não ultrapassavam os 7,4 mil reais.
Prevenção de atos ilícitos
A Turma manteve, no entanto, a tutela inibitória deferida na sentença determinando à empresa que não se utilize de trabalhador sem qualificação para o transporte de valores acima de 7 mil UFIR’s.
Conforme salientou o relator, a necessidade de se carregar dinheiro, em funções ligadas à entrega de mercadorias, objetiva facilitar o comércio do produto, sendo, portanto, atividade de interesse da empresa.
Ao mesmo tempo, essa tarefa torna os empregados alvos especialmente visados para roubo ou furto, transformando-os em vítimas em potencial, em níveis de risco mais elevado que o comum. “Não é razoável que o empregador incremente risco ao trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento, sem garantias mínimas de segurança, ao arrepio do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, lembrou.
Assim, avaliou justificada a tutela inibitória deferida na sentença, ressaltando a necessidade de propiciar o acesso à chamada justiça preventiva. “Com esse propósito, mostra-se impositiva a concessão pelo Poder Judiciário de tutela de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, para cuja utilização basta a mera probabilidade de que venha a ser praticado algum ato contrário ao direito no futuro, sendo irrelevante a existência atual de qualquer dano”, concluiu, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma.
Processo (PJe) 0000067-41.2018.5.23.0107