A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos dependentes do trabalhador que requereram indenização por dano moral e material.
O Juiz do Trabalho Substituto, Otávio Bruno da Silva Ferreira, que atua na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, proferiu, em maio deste ano, quando exercia a titularidade da VT de Santarém, sentença que condenou as empresas C E S CAMPOS & CIA LTDA ME – ME, ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. – CELPA, a indenizar a família de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos dependentes do trabalhador que requereram indenização por dano moral e material. O caso ocorreu em agosto de 2016 em uma comunidade rural de Santarém, no oeste do Pará. O trabalhador morreu em decorrência da queda de um poste de energia elétrica. No momento do acidente, ele não usava equipamento de segurança (EPIs).
Na ação, os familiares alegaram que o fato ocorreu no transcurso dos serviços que eram utilizados pelas reclamadas para troca da rede de energia elétrica em uma comunidade. Ainda segundo os parentes, no dia do acidente, o encarregado da primeira reclamada chamou o trabalhador autônomo para que ele realizasse o serviço de eletricista, removendo a rede elétrica antiga existente na comunidade, sendo que o trabalho que estava sendo desenvolvido na rede elétrica era de responsabilidade das reclamadas, tendo como sua beneficiária final a CELPA.
As empresas, por sua vez, alegaram a inexistência de relação de emprego com o eletricista, que segundo elas, não atuava nem como prestador de serviço e nem como autônomo e, no mérito, alegaram que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima, que fazia reparo na rede particular da comunidade, tendo sido alertado por um comunitário sobre a aparência precária do poste, mas ainda assim assumiu o risco da atividade.
Nos autos do processo, ficou provado que o trabalhador atuava como autônomo e mesmo sem a existência do vínculo empregatício, o juiz entendeu que houve responsabilidade dos contratantes e decidiu pela indenização por dano moral e material. Na sentença, o Juiz fundamentou que o trabalhador autônomo também tem direito ao trabalho seguro. “O meio ambiente de trabalho seguro é garantia de todo e qualquer trabalhador, não necessariamente do trabalhador qualificado como empregado, pois a proteção constitucional da vida, da dignidade da pessoa humana e da saúde, todos inter-relacionados, não oferece distinção quanto ao vínculo jurídico-trabalhista existente entre as partes, sendo suficiente que exista a prestação de serviço em favor de outrem, para que este esteja obrigado ao cumprimento das normas relativas à segurança e saúde. Assim, entendo que, no presente caso, as reclamadas estavam cientes da utilização da mão de obra do de cujus, devendo providenciar os cuidados necessários, pois, a despeito do serviço ter sido prestado a título autônomo, tal situação não representa óbice a eximir as empresas da garantia de um meio ambiente seguro. Contudo, tais cuidados não foram observados ao falecido, como confessado pelo preposto da primeira reclamada, que informou que a reclamada se valia do fato do de cujus não ser empregado para não fornecer equipamentos de proteção individual e não ofertar-lhe proteção por meio coletivo”.