Ao manter a prisão preventiva de Manoel Marcos da Rocha, por suposta prática de crime de estupro na Comarca de Alagoa Nova, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a ordem em um Habeas Copus quanto a não obrigatoriedade do acusado se submeter ao exame de DNA. A matéria foi apreciada na sessão de julgamento desta quinta-feira (9), com a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público.
De acordo com o relator do Habeas Corpus 0801594-61.2019.815.0000 a obrigatoriedade de se submeter a realização de exame de DNA afronta o princípio da não-auto-incriminação, vigente no ordenamento jurídico pátrio em decorrência da aplicação do princípio da convencionalidade, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). “A possibilidade de o imputado não realizar prova contra si mesmo caracteriza garantia derivada da norma constitucional que outorga ao acusado o direito-garantia fundamental individual de permanecer calado, do que lhe decorre o direito de não produzir prova contra si mesmo”, esclareceu o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Neste particular, continuou o magistrado, “não pode o paciente, à revelia da sua própria e expressa vontade e regularmente assistido por defesa técnica idônea, ser “obrigado” à coleta de material genético para futuro exame comparativo com o material colhido no auto de exame de corpo de delito da vítima de estupro, quando o acusado afirma que não tem a intenção de produzir prova contra si mesmo.”.
Segundo informações prestadas pelo juiz da Vara Única de Alagoa Nova, Eronildo José Pereira, o paciente foi denunciado pelo representante do Ministério Público no dia 29 de novembro de 2018, sob acusação de ter praticado o crime de estupro contra uma mulher. O fato acorreu no dia 16 de junho do mesmo ano e a prisão preventiva de Manoel Marcos da Rocha decretada em 6 de setembro, momento em que o Juízo de 1º Grau verificou que foi coletado da vítima material genético para confronto de DNA, conforme Laudo Sexológico juntado ao processo.
Ainda consta no processo que o acusado se comprometeu perante a autoridade policial de fazer o exame de DNA para comprovar sua possível inocência, tendo em vista que foi apontado como autor do crime. Ocorre que ao ser procurado pela Polícia para o exame, o paciente fugiu do distrito da culpa.
O advogado do impetrante alegou suposto constrangimento ilegal e sustentou que não há justa causa para o paciente permanecer preso, uma vez que o decreto de prisão preventiva não preenche os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Aduziu, ainda, que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais.
Ao enfrentar os argumentos da defesa, o relator afirmou que as condições pessoais favoráveis do acusado, neste caso, são irrelevantes e que o pedido alternativo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não tem cabimento, pois estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
“Ademais, há informações de que o feito se encontra com instrução concluída, superando, assim, o constrangimento ilegal. Assim, em harmonia com o parecer do procurador de jJustiça, concedo a ordem quanto a não obrigatoriedade de se submeter ao exame de DNA e a denego nos demais fundamentos”, finalizou Carlos Beltrão.
Fonte: TJ/PB