TRT/PE desbloqueia créditos por não haver histórico de inadimplência de empresa

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concedeu a liberação de crédito que a Acesse Segurança Privada LTDA – EPP possuía junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), mas que havia sido bloqueado pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão de tutela de urgência. Os magistrados da Corte, por unanimidade, concluíram que a reclamada foi tolhida de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a restrição lhe foi imposta antes mesmo da citação e sem haver provas nos autos que evidenciassem histórico de inadimplência da companhia em processos trabalhistas.
A empresa de impetrou mandado de segurança, após bloqueio de um saldo aproximado de R$ 46 mil junto ao Senac, provenientes de contrato de terceirização firmado entre as duas organizações. A ré asseverou ser idônea e solvente com as obrigações trabalhistas e afirmou ter comprovado o pagamento das verbas rescisórias do ex-empregado, autor da ação, dentro do prazo legal, defendendo não haver justificativa para a ordem de penhora. Alegou prejuízos de continuidade à atividade empresarial, pagamento de salários e outros compromissos.
O juízo de primeiro grau fundamentou a emissão da ordem de bloqueio, indicado haver provas do não recolhimento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do reclamante e por serem recorrentes as execuções judiciais contra empresas terceirizadas restarem infrutíferas. Mas a desembargadora relatora do processo, Virgínia Malta Canavarro, julgou que, o fato de o juiz conhecer algumas ou muitas empresas de terceirização inadimplentes, não o autoriza a concluir ser essa a situação da ré.
“[…] a ordem de bloqueio de crédito da impetrante perante terceiros, antes mesmo da citação do réu, traduz medida imediatista, […] sobretudo se não há razões muito graves e específicas capazes de justificar o exercício do poder geral de cautela nesse sentido”, registrou Canavarro. A magistrada concluiu ter existido afronta aos direitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, assim como ao direito de a empresa usufruir valores devidos por sua prestação de serviços, podendo tal indisponibilidade acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como a necessidade de a Acesse contrair dívidas para pagar compromissos já contraídos.”
Veja a decisão.
Processo: 0000365-37.2018.5.06.0000
Fonte: TRT/PE


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