A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma trabalhadora para anular a sentença que extinguiu seu processo sem resolução do mérito por ela ter apenas estimado os valores dos pedidos formulados, deixando de indicá-los de forma precisa, como determina a nova redação do art. 840, §1º, da CLT.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto da relatora, a desembargadora Maria Helena Motta, que determinou o retorno dos autos para que a 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reabra a instrução processual da reclamação trabalhista e prossiga no julgamento do feito.
A trabalhadora ajuizou sua reclamação já na vigência da reforma, indicando os valores estimados dos pedidos 7, 8 e 9, relacionados às horas extras. Recebida a petição inicial, o juízo da 62ª Vara do Trabalho da Capital proferiu despacho determinando fosse emendada, no prazo de cinco dias, para que fossem apresentados individualmente os valores para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração especificados, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em cumprimento ao referido despacho, a reclamante promoveu tão somente a atualização dos valores apresentados anteriormente de forma estimada. O juízo de primeiro grau, então, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundado no fato de que a autora não teria cumprido corretamente a determinação.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta observou que a doutrina e a jurisprudência não exigem a apresentação minuciosa dos cálculos para o atingimento do valor apontado, mas sim uma mera estimativa preliminar desses valores, chegando a transcrever recente acórdão em idêntico sentido proferido pelo TRT da 4ª Região.
Para a relatora, “o que pretendeu o juízo foi a liquidação dos pedidos, e não estimativa, na medida que exigiu que os reflexos do pedido principal fossem individualizados no cálculo”. A desembargadora ressaltou que “o fato de o autor apresentar o valor do principal somado aos reflexos não atrai a extinção do processo”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101011-04.2018.5.01.0062