A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso da Associação Chapecoense de Futebol, condenada em primeira instância a indenizar os pais do atleta fluminense Tiago da Rocha Vieira, conhecido no futebol com “Tiaguinho”, falecido no noticiado acidente aéreo que vitimou a maior parte dos jogadores integrantes do clube Chapecoense em novembro de 2016, na Colômbia. Ao recorrer, o time de futebol de Santa Catarina alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos pais do jogador, inexistência de atividade de risco e de culpa pelo acidente aéreo ocorrido.
O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia por unanimidade – para rejeitar a preliminar ilegitimidade ativa – e, por maioria, tratando-se das demais alegações de inexistência de atividade de risco e de que não houve culpa no acidente aéreo. No entendimento do colegiado, de acordo com a teoria do risco, o fato de a Chapecoense ter assumido os riscos da atividade econômica a torna responsável pela indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
O acórdão da 4ª Turma ratificou a sentença da juíza Letícia Costa Abdalla, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, para o pai, e de R$ 50 mil, para a mãe. Para a magistrada, o valor menor que cabe à mãe decorre do fato que ela receberá, ainda, uma pensão mensal vitalícia.
Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade dos genitores do atleta, a juíza que proferiu a sentença observou que “os autores ajuizaram a presente ação não na qualidade de herdeiros do trabalhador falecido (artigo 1829, I e II, Código Civil), tampouco de dependentes legais cadastrados junto ao INSS, pois não se tratam de direitos providos de caráter hereditário, mas sim na condição de familiares extremamente próximos (pais), postulando indenização por danos morais sofridos ‘em ricochete…’”. Segundo ela, o evento danoso (acidente aéreo) não vitimou apenas quem viajava no avião, mas também os familiares dos acidentados, nesse rol incluídos os seus genitores, que sofreram com a morte precoce e repentina do filho.
Em seu voto, a relatora Tania Garcia ressaltou que “tendo ocorrido o óbito do empregado por ocasião do trabalho, não há como deixar de reconhecer a legitimidade ativa dos pais do de cujus, para pleitearem eventual indenização por dano moral decorrente do aludido acidente”.
Com relação à inexistência de atividade de risco, o clube alegou que as viagens aéreas semanais realizadas para jogar campeonatos não podem ser tidas como exemplo para caracterizar esse tipo de atividade. Mas, para a juíza, “o dever de reparação parte da relação de causalidade entre o DANO e a atividade expositora do trabalhador ao RISCO (substitui-se a culpa pelo risco). Aplica-se à hipótese o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual a própria atividade da empregadora, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem”.
Na mesma toada, a desembargadora asseverou em seu voto: “não há que se conceber o afastamento da condenação da reclamada no dever de indenizar, sob a tese de que não exercia atividade de risco. Ora, em toda atividade esportiva há risco, seja de lesões leves ou graves, e acidentes, seja durante a partida (o mais comum), ou mesmo acidentes por ocasião de viagens entre um e outro certame (menos comum, mas perfeitamente possível ocorrer). Não há um só torcedor de futebol que não tenha visto mais de uma lesão por partida. É próprio da dinâmica da atividade”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101069-52.2017.5.01.0511