TRT/RJ: Coletor de lixo é indenizado por não conseguir emprego após lesões na coluna

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou as construtoras Queiroz Galvão S/A, Vital Engenharia Ambiental S/A e Econit Engenharia Ambiental S/A, que integram o mesmo grupo econômico, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um ex-empregado. O colegiado entendeu que existia relação entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador, como coletor de lixo, e o agravamento de lesões da coluna, que teriam dificultado sua reinserção no mercado de trabalho. O voto foi da desembargadora Maria Helena Motta.
Admitido pela Queiroz Galvão em 5 de junho de 2004 para a função de coletor de lixo em praias, o empregado laborava de segunda-feira a domingo, das 19h às 15h, e aos feriados, no mesmo horário. De janeiro de 2009 a dezembro de 2011 ficou afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por problemas na coluna. Retornou em janeiro de 2012, atuando como porteiro na Econit Engenharia até sua dispensa, em agosto de 2013.
Na inicial, o profissional informou que, no decorrer dos anos, teria adquirido hérnias de disco e degeneração dos discos vertebrais, devido ao peso dos sacos de lixo que carregava. Segundo ele, após tratamentos paliativos, era sempre recolocado na mesma função e com o mesmo ritmo de trabalho, o que teria agravado a doença. Por isso, requereu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, alegando despesas com tratamento médico, incapacidade total e temporária, além de dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho.
Em sua defesa, as empresas argumentaram que o trabalhador ficou afastado das atividades entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, quando foi considerado apto a retornar ao trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Instituto teria negado relação entre a doença e o trabalho do empregado.
Na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido do coletor foi considerado improcedente. O juízo concluiu que, em relação à incapacidade laboral, após a alta do empregado do INSS, em 2011, o mesmo voltou a trabalhar como porteiro, onde permaneceu até sua dispensa em 2013. Também não haveria prova de que o profissional não estaria logrando êxito em obter novos empregos. O trabalhador recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão observou que o laudo pericial concluiu pelo nexo causal entre a moléstia do trabalhador e suas atividades e que as tarefas desempenhadas pelo empregado tinham potencial ofensivo. Mesmo não tendo sido a causa da doença, por demandar alto esforço físico, essas tarefas certamente teriam contribuído para o agravamento das lesões na coluna. Lembrou também que, para reconhecimento de doença ocupacional, a moléstia não precisa ter o trabalho como causa exclusiva, nos termos do inciso I do artigo 21da Lei nº 8.213/91. A relatora também fundamentou sua decisão nos artigos 186 a 188, 927 e 944 do Código de Processo Civil, que indicam que são pressupostos da teoria da responsabilidade civil subjetiva a ação ou omissão juridicamente qualificável, o dano e o nexo de causalidade. Concluiu, assim, que as empresas não agiram com zelo de modo a evitar os transtornos impostos ao trabalhador:
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0011321.36.2014.5.01.0245


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