A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da família de um guardador de carros que solicitava indenização por danos morais e materiais à empresa Nit Park Estacionamentos LTDA. e, de forma subsidiária, ao município de Niterói. O motivo foi o assassinato do trabalhador, durante seu horário de serviço, por um flanelinha clandestino que disputava a via, localizada no centro de Niterói, onde o guardador de carros atuava. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do redator do acórdão, desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro, que considerou a responsabilidade da empregadora e do município, diante do ocorrido, já que tinham conhecimento do conflito territorial e não tomaram as providências necessárias.
A família do guardador de carros (a viúva e três filhos menores de idade) relatou, na inicial, que ele foi admitido pela Nit Park Estacionamentos LTDA. em 1º de junho de 2010, para atuar como guardador de carros. Afirmou ainda que, no dia 15 de abril de 2011, durante o cumprimento de sua jornada de trabalho (por volta das 13h), foi assassinado com três tiros na cabeça, no seu local de trabalho (Rua Moacyr Padilha, no centro de Niterói). Segundo a família do trabalhador, o assassinato aconteceu devido à notória rivalidade – constantemente noticiada pela imprensa – entre os flanelinhas informais que “perderam o ponto” e os legalizados (como era o caso do trabalhador assassinado). A família relatou que a disputa por pontos envolve diversas vias do município de Niteroi, inclusive a que o trabalhador assassinado atuava.
Em depoimento à 76ª Delegacia Policial, a viúva declarou que seu esposo conhecia o assassino desde a infância. Acrescentou, em seu depoimento, que na época em que seu marido era flanelinha informal, dividia com o seu assassino – também flanelinha clandestino – algumas vias localizadas no centro de Niterói. Em 2010, quando a Nit Park tornou-se a empresa responsável por estacionamentos de veículos em vias públicas, seu marido foi contratado e o assassino ficou inconformado com a situação, por considerar que o ponto era de sua propriedade.
Ainda de acordo com a família do falecido, a ex-empregadora sabia da disputa territorial e não tomou as devidas providências como, por exemplo, fornecer vigilância armada nas ruas onde o guardador atuava. Portanto, para a família, a empresa teve responsabilidade pelo falecimento do trabalhador, bem como o município de Niterói, por não ter fornecido segurança pública.
A Nit Park Estacionamentos, em sua contestação, alegou que o crime ocorreu, aparentemente, por motivo de vingança resultante de acontecimentos anteriores à contratação do trabalhador falecido, não havendo relação com o trabalho que o guardador de carros assassinado desempenhava. Além disso, a empresa negou qualquer conduta omissiva de sua parte e atribuiu o homicídio a um terceiro.
Já o município de Niterói afirmou não haver contrato de prestação de serviços celebrado entre a ex-empregadora e o município. De acordo com o ente público, houve um contrato administrativo de concessão de uso celebrado entre a Nit Park Estacionamentos LTDA. e a Empresa Pública Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa), delegando à empresa privada a exploração de áreas do domínio municipal (concessão de serviço público). O município negou sua responsabilidade, argumentando que o contrato de concessão de uso não enseja a responsabilização do ente concedente, pois, ao particular, é deferido o direito de explorar determinado bem público, por prazo estipulado, por sua conta e risco. Apontou, ainda, a ausência de nexo causal, já que o homicídio ocorreu devido a fato exclusivo de terceiro.
No segundo grau, o redator do acórdão, desembargador Mario Sergio M. Pinheiro, concluiu que a função exercida pelo trabalhador assassinado tinha relação com atividades de risco, pois era desenvolvida com habitualidade em local com potencial possibilidade de danos físicos e psicológicos ao empregado: “Ambos os réus admitiram ter ciência das disputas territoriais envolvendo flanelinhas legalizados e informais no local onde o empregado prestava serviço”. De acordo com magistrado, estaria dessa forma caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador.
O redator acrescentou, ainda, que “aquele que deu causa ao dano, ainda que por omissão, deve responder por isso” e deferiu o pedido de reparação por dano moral no valor de R$ 70 mil para cada reclamante, totalizando R$ 280 mil. Além disso, considerou procedente a indenização por danos materiais na forma de pensionamento, a ser paga pela ex-empregadora, no valor mensal correspondente ao último salário do trabalhador falecido: R$ 854,08.
Por último, o magistrado destacou que, ciente da disputa territorial entre os flanelinhas e das constantes solicitações de providência por parte da primeira reclamada, o município de Niteroi não tomou providências para repreender a prática, acarretando na morte do trabalhador. “Plenamente possível, portanto, a responsabilidade subsidiária do município”, atestou o desembargador, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar ausentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0000644-21.2012.5.01.0243