TRT/RJ entende que houve excesso de rigor ao aplicar justa causa a vigilante

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso de um ex-agente da empresa de vigilância privada Guarda Patrimonial de São Paulo LTDA., afastando a justa causa que lhe foi aplicada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Nascimento Araujo Netto, entendendo que a alegação de “falta grave” pela empregadora exigiria prova inequívoca da inexistência de dúvidas sobre a conduta que motivou a dispensa do obreiro.
Admitido em 20 de junho de 2006, como vigilante, o trabalhador prestava serviço para a carteira de clientes da empresa, tendo sido dispensado em 20 de março de 2017. Segundo o profissional, o desligamento teria sido motivado por um fato ocorrido em 3 de fevereiro de 2015, quando procurou uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no dia seguinte ao seu plantão. Mesmo tendo apresentado atestado médico, declarou que, após o fato, foi punido com suspensão de três dias.
O obreiro afirmou, ainda, que teria apelado para que a decisão fosse reconsiderada, mas a iniciativa não surtiu efeito. Também alegou ter se recusado a assinar um documento em que declarava reconhecer a penalidade imposta pela empresa. Completou o depoimento dizendo que, após o retorno das férias, foram concedidas folgas nos dias 15 a 19 de março de 2017. Ao retornar, foi dispensado por justa causa sem qualquer motivo que explicasse o desligamento.
Em contraponto às alegações do empregado, representantes da empresa declararam que a dispensa foi motivada pelo histórico funcional, que somava cerca de dez atrasos e faltas injustificadas ao serviço. Ele também teria cometido falta funcional grave, punida com suspensão de cinco dias, motivada pela reclamação de um dos clientes. O vigilante teria deixado aberta a cancela de um dos condomínios, permitindo a entrada sem controle de veículos. Outra infração seria a ausência injustificada no dia útil seguinte às férias, que teria ensejado a dispensa por justa causa.
Na 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, que julgou o caso inicialmente, o pedido do vigilante para afastar a justa causa foi considerado improcedente porque o juízo entendeu que a empresa apresentou devidamente os controles de ponto, em que se verificaram atrasos, faltas injustificadas e suspensões. O empregado recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão ressalvou que a penalidade aplicada ao trabalhador foi a mais drástica prevista pela legislação. Destacou também que a alegação de “falta grave” exige do empregador prova inequívoca que não deixe margem a dúvidas da conduta que motivou a dispensa por justa causa. O entendimento do magistrado foi o de que a empresa não conseguiu comprovar com “robustez” as faltas atribuídas ao vigilante que se traduziriam em um comportamento desidioso, de forma a “quebrar a fidúcia que nele depositava a reclamada”.
Além disso, lembrou que a ocorrência de fatos isolados e pretéritos “não tem o condão de justificar a justa causa, como pretendia a reclamada. Isso porque, traduzem faltas perdoadas, na inteligência do princípio da imediatividade, que é um dos requisitos necessários para adequação à modalidade de dispensa por justa causa”, decidiu o relator do acórdão ao reformar a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0101743.69.2017.5.01.0401


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