TRT/RJ Indefere plano de saúde diferenciado para empregada de hospital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto por uma técnica de enfermagem que teve seu plano de saúde substituído pelo seu empregador – o hospital J Bandim S/A – durante um tratamento de câncer no fígado. A trabalhadora solicitou o restabelecimento do plano de saúde anterior para continuar seu tratamento com os mesmos médicos e hospital com os quais estava acostumada, porém, seu pedido foi negado na primeira instância. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que considerou que o empregador não é obrigado a estabelecer uma relação jurídica de forma individual e diferenciada dos demais empregados da empresa.
A técnica em enfermagem relatou, na inicial, que foi contratada pelo hospital em 1º de fevereiro de 2011. Em outubro de 2015, afastou-se de suas atividades devido a uma dor abdominal, recebendo o diagnóstico de câncer de fígado. De acordo com a trabalhadora, em novembro de 2015, ela foi submetida a uma cirurgia e, em dezembro de 2015, deu início ao tratamento quinzenal com quimioterapia. Segundo a profissional de saúde, desde então, submetia-se a tratamento médico especializado, sem previsão de alta, para acompanhar um eventual ressurgimento da doença. Ainda de acordo com a empregada, desde o aparecimento da doença, seu tratamento foi realizado na Rede Dor com cobertura do plano de saúde Bradesco Saúde. Porém, segundo relato da técnica de enfermagem, a empregadora substituiu o plano por outro, que não disponibiliza a Rede Dor em sua rede credenciada e não cobre exames de alta complexidade que a empregada precisava fazer rotineiramente. Por último, a técnica de enfermagem argumentou que precisou interromper seu tratamento devido à decisão unilateral por parte da empresa.
A empresa contestou, afirmando que a contratação de outro plano de saúde foi realizada de forma coletiva, ou seja, envolveu todos os funcionários do hospital. Além disso, a mudança de plano não impediria a continuidade do tratamento da técnica em enfermagem. A empregadora alegou, ainda, que o fornecimento de plano de saúde por parte das empresas é uma opção e não uma obrigação, já que não existe nenhuma determinação prevista na convenção coletiva da categoria. Acrescentou que entrou em contato com a funcionária para fornecer explicações relacionadas à alteração e, posteriormente, ela compareceu pessoalmente na empresa para tirar dúvidas. De acordo com o hospital, ela foi cordialmente atendida e recebeu todas as informações necessárias. Por último, a empresa ressaltou que, devido ao afastamento da empregada pelo INSS, desde outubro de 2015, passou a cobrir todas as despesas com o plano de saúde da funcionária, que não ficou sem assistência em nenhum momento.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha concluiu que, devido ao fato de o empregador não ter obrigação legal de contratar serviço de assistência de saúde em favor de seus empregados, a empresa não é obrigada a escolher um determinado plano. Ainda de acordo com o relator, se a empresa substitui, em caráter geral, a assistência médica por outra, tal fato não representa uma alteração ilícita no contrato de trabalho.
Outro ponto ressaltado pelo magistrado foi que, caso a trabalhadora desejasse permanecer coberta pela rede que a atendia anteriormente, a contratação deveria se dar de forma particular. Por último, o relator destacou que a empregadora não tinha a obrigação de estabelecer uma relação jurídica exclusiva para a técnica de enfermagem, diferenciada dos demais empregados do hospital.
A decisão ratificou a sentença da juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.
Fonte: TRT/RJ


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