TRT/RJ: justiça do trabalho não é competente para julgar ação de privatização da CEDAE

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em acórdão da relatoria da desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, por maioria dos votos dos desembargadores na composição do julgamento, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e pelo Estado do Rio de Janeiro, por considerar que a matéria envolvida na lide é de natureza administrativa, decorrente do processo de privatização da empresa integrante da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (Sintsama) ajuizou uma ação civil pública trabalhista com pedido de tutela de urgência, em 26 de setembro de 2017. Na inicial, o Sintsama solicitou a suspensão do processo de privatização da Cedae, bem como que o Estado do Rio de Janeiro fosse obrigado a ofertar, preferencialmente aos empregados da sociedade de economia mista estadual, o direito de assumir a empresa sob a forma de cooperativa. Além disso, a entidade sindical requereu a proibição do ente público de alienar, gravar, oferecer em garantia, ou promover qualquer outro ato que comprometesse o patrimônio da Cedae sem prévia avaliação de seus ativos e do seu passivo trabalhista e previdenciário, tornando nulo ou sem efeito qualquer ato praticado neste sentido.
Em suas respectivas contestações, a Cedae e o Estado do Rio de Janeiro alegaram que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação civil pública, pois, embora a relação entre a Cedae e os empregados seja de emprego, o suposto direito à preferência na aquisição da Cedae não provém de qualquer norma trabalhista, mas sim de norma de direito administrativo que rege a privatização de entidades da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentaram que o direito de preferência não é assegurado aos empregados em si, mas à eventual cooperativa que eles poderiam formar. Informaram que a privatização da Cedae era uma das ações previstas no Programa de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro (firmado com a União, em 26/1/2017) e que o legislativo estadual já havia autorizado o procedimento por meio da Lei nº 7.529/2017.
Em 29/9/2017, os pedidos do Sintsama foram deferidos, pelo Juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em caráter liminar. A decisão liminar previa também que, caso a empresa não cumprisse o determinado, seria aplicada uma multa de R$ 500 mil. O Estado do Rio de Janeiro entrou com um requerimento da suspensão dos efeitos de tutela antecipada alegando que a decisão inviabilizaria todo o Programa de Recuperação Fiscal do ente público, impedindo a regularização do pagamento da folha remuneratória dos servidores estaduais, com prejuízo à continuidade da prestação de serviços públicos indispensáveis à sociedade, impondo riscos à segurança e à saúde da população. Em 4/10/2017, a Presidência do TRT/RJ proferiu decisão nos autos da ação Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (SLAT), suspendendo os efeitos da tutela de urgência deferida pela 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entrentanto, em 18/12/2017, a sentença ratificou a suspensão da privatização da Cedae e também a multa diária de R$ 500 mil, caso a empresa não cumprisse o determinado.
Ao analisar os recursos ordinários, a desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga concluiu, em seu voto, que não há como conferir natureza trabalhista a um direito futuro de preferência na aquisição da Cedae, já que não provém de qualquer norma trabalhista e sim de norma de direito societário administrativo que rege a privatização de entidades da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, cuja garantia de controle acionário é dada à pessoa diversa do reclamante, ou seja, à cooperativa de empregados que ainda não foi criada.
“Logo, a controvérsia envolvida na presente Ação Civil Pública, longe de resultar da relação de trabalho, decorre do processo de privatização, não sendo a qualidade do titular suficiente para atrair a competência desta Justiça Especializada”, concluiu a relatora.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo 0101519-96.2017.5.01.0057


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