A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um vigilante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), readmitido por uma comissão de anistia do governo federal vinte anos após ser dispensado por uma reforma administrativa no Governo Collor. O empregado requereu o recebimento de todas as progressões salariais e benefícios a que teria direito pelo tempo em que ficou afastado das funções. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues.
Admitido em 5 de fevereiro de 1985, o trabalhador exerceu a função de vigilante até seu desligamento em 30 de maio de 1990, por meio de reforma administrativa editada pelo governo Collor. Quatro anos após a dispensa do profissional, a Comissão Especial Interministerial de Anistia, por meio da Lei nº 8.878/94, promoveu o retorno de servidores públicos civis e empregados da administração pública exonerados, demitidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992.
Com base na chamada “Lei de Anistia”, o trabalhador foi readmitido em 17 de fevereiro de 2011 como agente de correios, (suporte vigilante), cargo correspondente ao que ocupava. Na ação trabalhista, o vigilante pleiteou a incorporação das promoções de caráter geral, linear e impessoal, inclusive por antiguidade, que teriam sido concedidas aos trabalhadores que permaneceram na empresa durante os 20 anos em que ficou afastado.
Em contrapartida, a empresa pública federal argumentou que o retorno do empregado pela “Lei de Anistia” não produziu efeitos retroativos em relação à reintegração. Além disso, a Lei nº 8.878/94 seria expressa quanto à incidência de efeitos financeiros, sendo os mesmos aplicáveis apenas a partir do efetivo retorno do trabalhador ao serviço.
Na 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, a demanda foi considerada improcedente. Segundo o juízo de origem, quando reintegrado aos quadros da empresa em virtude da “Lei de Anistia”, o obreiro celebrou um novo contrato de trabalho. Além do mais, se não houve prestação de serviços no período de afastamento, não haveria que se falar em cômputo do período de afastamento. Como se trata de readmissão, não mereceria respaldo o recebimento de progressões e diferenças salariais relativos ao período em que a relação contratual estava extinta.
Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso na Justiça do Trabalho. Ao analisar aos autos, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo, observou que a própria Lei nº 8.878/94, em seu artigo 2º, determina que o retorno do anistiado se dá, exclusivamente, no cargo ou emprego antes ocupado, ainda que extinta ou liquidada a sociedade “enxugada”, desde que suas atribuições tenham sido conferidas no todo ou em parte. Segundo o magistrado, com a efetiva readmissão do empregado ao cargo correspondente ao ocupado anteriormente, “não há que se falar em salários ou vantagens do período de afastamento, pois os efeitos financeiros da ‘anistia’ são gerados a partir do retorno às atividades”. O relator destacou que o período entre a dispensa e o retorno “nem de longe configura interrupção do contrato, prevista no artigo nº 471 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0100361.40.2018.5.01.0002.