TRT/RN: Contrato de advogado obedece regras de categoria diferenciada

A 9ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Guararapes Confecções S/A ao pagamento de adicional de horas extras (na razão de 50%) e pagamento do adicional noturno (na razão de 20%) a uma advogada que atuou na empresa entre junho de 2012 e setembro de 2013.
Além disso, a Guararapes deverá pagar horas extras excedente a quarta hora diária, com o respectivo adicional de 100% e reflexos e adicional noturno, de todo período contratual.
Na reclamação, a advogada alegou que cumpria uma jornada semanal de 44 horas e que seu contrato de trabalho não era regido pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A advogada destacou em seu pedido que integrava uma categoria profissional diferenciada e, portanto, regida por lei própria.
A Guararapes defendeu-se argumentando que, quando admitida, a advogada foi comunicada de que seu contrato era regido pela convenção coletiva da categoria celebrada entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do Rio Grande do Norte.
Para a juíza do trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, no entanto, por mais que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresente, como regra geral, o enquadramento do empregado de acordo com as atividades preponderantes da empresa, tal entendimento não se aplica ao caso.
Ana Paula de Carvalho Scolari afastou a submissão da advogada às normas das Convenções Coletivas celebradas entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do Rio Grande do Norte “porquanto sua profissão de advogada é regulamentada inteiramente por norma específica, qual seja, a Lei 8906/94”.
Cabe recurso.
Processo n° 0001581-24.2017.5.21.0041.


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