Um atendente terapêutico que atuava na ala psiquiátrica de um hospital de São Gabriel, no interior do Estado, deverá receber indenização por danos morais por conta de uma agressão que sofreu de um paciente. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.
No primeiro grau, o juízo entendeu que, ao concordar trabalhar com pacientes que possuíam distúrbios químicos ou mentais, o empregado estava ciente dos riscos e, por isso, não caberia à Instituição ser penalizada pelo ocorrido, já que ela não agiu de forma negligente ou omissa. Inconformado com essa decisão, o trabalhador interpôs recurso ao TRT-RS e teve o direito reconhecido. Para a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, “ainda que se entenda inerente à função do autor presenciar situações peculiares decorrentes de distúrbios de pacientes, por certo que não é razoável concluir que a submissão a agressões físicas seja inerente à função desenvolvida pelo empregado”.
A magistrada também chamou atenção para o fato de ser responsabilidade da empresa adotar medidas de segurança que visem evitar agressões ou neutralizar ameaças.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos.